Decreto nº 51.043/2021
Introduz alterações no Decreto nº 42.428, de 27 de novembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS.
DECRETO Nº 51.043, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 42.428 , de 27 de novembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 42.428 , de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido para a empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS, estabelecida na Rua Jornalista Edson Régis, nº 456, Galpão 2 C, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 88.611.264/0011-02 e CACEPE nº 0288256-67, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: conversor estático/driver para led - NBM/SH 8504.40.29, a partir de 9.485 unidades; ignitor para lâmpadas - NBM/SH 8504.90.90, a partir de 637 unidades; relé eletrônico digital - NBM/SH 8536.49.00, a partir de 22.381 unidades; soquete/suporte para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00, a partir de 4.381 unidades; base externa para relé - NBM/SH 8538.90.90 a partir de 11.997 unidades; módulo de led - NBM/SH 8543.70.99; engine para led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada led - NBM/SH 8539.50.00, a partir de 613 unidades; lâmpada led bulbo - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 1.350; lâmpada tubo led - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 1.571 unidades; luminária/refletor - NBM/SH 94054090, a partir de 3.095 unidades; e parte, componente e peça de produtos para iluminação - NBM/SH 9405.99.00, a partir de 2.056 unidades; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42428/2015 de 27/11/2015