Estadual · Pernambuco

Decreto nº 51.052/2021

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 51.052, DE 29 DE JULHO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 51749 /2021) Altera o Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900 , de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2); CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, DECRETA:

Art. 1º A partir de 02 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ... ...... II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, espaços e casas de recepção e eventos, das 5h às 24h; (NR) ...... IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 24h; (NR) V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 24h; e (NR) ......

§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo o que for menor. (AC)

Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até as 24h. (NR) ......

§ 2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que for menor. (NR) .... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO