Decreto nº 51.059/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JABOATÃO.RF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
DECRETO Nº 51.059, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JABOATÃO.RF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 066/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 068, de 09 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JABOATÃO.RF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, estabelecida na Rua Republica Eslovaca, nº 433, GP 00 e Anexo A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 38.228.556/0001-02 e CACEPE nº 0906688-80, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: limpador perfumado - NBM/SH 3402.20.00; lava roupas líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente lava louças - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.20.00; limpador para banheiro sem cloro - NBM/SH 3402.20.00; limpador para pisos - NBM/SH 3402.20.00; limpador multiuso - NBM/SH 3402.20.00; kit lava roupas e amaciante - NBM/SH 3402.20.00; lava roupas em pó - NBM/SH 3402.20.00; tira manchas - NBM/SH 3402.20.00; removedor de ceras - NBM/SH 3402.90.31; polidor de sapatos - NBM/SH 3405.10.00; cera líquida para pisos - NBM/SH 3405.20.00; desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; lenço desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; álcool gel antisséptico - NBM/SH 3808.94.29; e amaciante - NBM/SH 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999