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Decreto nº 51.069/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SÃO LUIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

DECRETO Nº 51.069, DE 29 DE JULHO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SÃO LUIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 061/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 082, de 09 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SÃO LUIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rua A, nº 65, São Jorge, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 07.172.782/0001-95 e CACEPE nº 0320964-45, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: cúrcuma (açafrão da terra) - NBM/SH 0910.30.00; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; cravo - NBM/SH 0907.20.00; curry - NBM/SH 0910.99.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; canela em casca inteira - NBM/SH 0906.11.00; gengibre em pó - NBM/SH 0910.12.00; mix de pimenta - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino - NBM/SH 0904.11.00; pimenta calabresa - NBM/SH 0904.12.00; pimenta rosa - NBM/SH 0904.11.00; louro em folhas - NBM/SH 0910.99.00; páprica - NBM/SH 0904.12.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; noz moscada moída - NBM/SH 0908.12.00; noz moscada bola - NBM/SH 0908.11.00; alho, cebola e salsa - NBM/SH 0712.90.90; chimichurri - NBM/SH 2103.90.29; lemon pepper - NBM/SH 2103.90.21; ervas finas - NBM/SH 0910.99.00; flor de sal - NBM/SH 2501.00.20; sal de parrilla - NBM/SH 2501.00.20; sal de parrilla c pimenta - NBM/SH 2103.90.29; sal rosa do himalaia - NBM/SH 2501.00.90; tempero misto - NBM/SH 2103.90.21; dry rub - NBM/SH 2103.90.21; tempero tártaro - NBM/SH 2103.90.21; milho torrado e salgado - NBM/SH 2008.19.00; castanha de caju - NBM/SH 0801.32.00; castanha do pará - NBM/SH 0801.22.00; amendoim torrado - NBM/SH 2008.11.00; mix nuts - NBM/SH 2008.19.00; açúcar de coco - NBM/SH 1702.90.00; chá - NBM/SH 0902.10.00; chá preto - NBM/SH 0902.30.00; chá verde - NBM/SH 0902.10.00; e chá mate - NBM/SH 0903.00.90;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.172.782, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999