Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.070/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENOSAN BRASIL LTDA.

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DECRETO Nº 51.070, DE 29 DE JULHO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENOSAN BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de 09 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, 360, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, 360, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 52.190 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III - produtos beneficiados: envoltório de compressão - NBM/SH 3005.90.90; III - produtos beneficiados: envoltório de compressão - NCM 6307.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 52.190 /2022) IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.193.012, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO