Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.079/2021

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 51.079, DE 3 DE AGOSTO DE 2021.

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o falecimento, em 3 de agosto de 2021, do ex-Governador do Estado JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI;

CONSIDERANDO que este notável pernambucano, advogado, Procurador do Estado de Pernambuco, nascido no Recife, em 14 de abril de 1948, desempenhou importante papel na história constitucional e política, não somente de nosso Estado, mas do País;

CONSIDERANDO a vida política desse honrado filho de Pernambuco, iniciada ainda no período estudantil, na Faculdade de Direito do Recife, e o desempenho de diversas e relevantes funções públicas, tendo sido Secretário Estadual do Trabalho e Ação Social, Prefeito da Cidade do Recife por dois mandatos, Deputado Federal Constituinte e Deputado Federal entre 1999 e 2006, além de Ministro de Estado do Interior;

CONSIDERANDO que no parlamento federal destacou-se como Presidente da Comissão Especial que discutiu e aprovou a Lei de Responsabilidade Fiscal, diploma normativo que fixou as balizas da administração pública responsável, transparente e eficiente;

CONSIDERANDO, por fim, seu elevado espírito público, sendo dever do Estado de Pernambuco homenagear esse ilustre brasileiro, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o povo pernambucano e para o país, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 7 (sete) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do ex-Governador do Estado JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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