Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.204/2021

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.939, de 20 de julho de 2015, para a empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.-EPP.

DECRETO Nº 51.204, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.939 , de 20 de julho de 2015, para a empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.-EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.939 , de 20 de julho de 2015, para a empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.-EPP, estabelecida na Rua Professora Ângela Pinto, nº 88, Sala 01, Torre, Recife - PE, com CNPJ nº 21.279.886/0001-24 e CACEPE nº 0598092-56, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º O Decreto nº 41.939 , de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.-EPP, estabelecida na Rua Professora Ângela Pinto, nº 88, Sala 01, Torre, Recife - PE, com CNPJ nº 21.279.886/0001-24 e CACEPE nº 0598092-56, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2022; e (AC)

b) de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41939/2015 de 20/07/2015