Decreto nº 51.205/2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.594, de 25 de agosto de 2006, para a empresa DAMPEÇAS LTDA.
DECRETO Nº 51.205, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.594 , de 25 de agosto de 2006, para a empresa DAMPEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.594 , de 25 de agosto de 2006, para a empresa DAMPEÇAS LTDA, estabelecida na Rua Itajai, Quadra XII, Lote 1, Antigo 502, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.098.297/0001-32 e CACEPE nº 0223065-87, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.594 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa DAMPEÇAS LTDA, estabelecida na Rua Itajai, Quadra XII, Lote 1, Antigo 502, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.098.297/0001-32 e CACEPE nº 0223065-87, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2021; (AC)
b) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29594/2006 de 25/08/2006