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Decreto nº 51.210/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.926, de 26 de dezembro de 2001, para a empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA.

DECRETO Nº 51.210, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.926 , de 26 de dezembro de 2001, para a empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 05 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.926 , de 26 de dezembro de 2001, concedido à empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, Quadra B, Lote 5K, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 01.238.035/0001-26 e CACEPE nº 0223547-19, nos termos do inciso III do caput, do inciso III do

§ 7º e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.926 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, Quadra B, Lote 5K, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 01.238.035/0001-26 e CACEPE nº 0223547-19, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013; (AC)

b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)

c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

d) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; e pelo prazo que resta à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, anteriormente denominada SORVANE S/A, de acordo com o Decreto nº 23.282 , de 17 de maio de 2001, prorrogado pelo Decreto nº 40.136 , de 28 de novembro de 2013; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, independentemente de qualquer valor. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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