Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.211/2021

Introduz alterações no Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa KLABIN S/A.

DECRETO Nº 51.211, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

Introduz alterações no Decreto nº 38.198 , de 22 de maio de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa KLABIN S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.198 , de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.198 , de 22 de maio de 2012, à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE - 075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho - Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999: (NR)

...

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38198/2012 de 22/05/2012