Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.213/2021

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido à empresa LATAS DE ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A - LANESA, pelo Decreto nº 22.473, de 21 de julho de 2000, posteriormente transferido para a sua sucessora, pelo Decreto nº 28.345, de 9 de setembro de 2005, à empresa REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A, atualmente denominada BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.

DECRETO Nº 51.213, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido à empresa LATAS DE ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A - LANESA, pelo Decreto nº 22.473 , de 21 de julho de 2000, posteriormente transferido para a sua sucessora, pelo Decreto nº 28.345 , de 9 de setembro de 2005, à empresa REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A, atualmente denominada BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.473 , de 21 de julho de 2000, concedido à empresa LATAS DE ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A - LANESA, posteriormente transferido para a sua sucessora, pelo Decreto nº 28.345 , de 9 de setembro de 2005, à empresa REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A, atualmente denominada BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A, estabelecida na Rodovia PE 060, km 07, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 29.506.474/0039-64 e CACEPE nº 0229039-17, nos termos do inciso III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º O Decreto nº 22.473 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...

...

IV - ....

...

c)

1. relativamente ao Decreto nº 20.544 , de 1998: (NR)

1.1. de 1º de setembro de 2011 a 31 de março de 2022; (AC)

1.2. de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

2. relativamente ao Decreto nº 21.131 , de 1998: (NR)

2.1. de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2022; (AC)

2.2. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, nos 4 (quatro) anos contados a partir do inicio da fruição: (NR)

a) relativamente ao Decreto nº 20.544 , de 1998: (AC)

1. até 31 de março de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

2. a partir de 1º de abril de 2022, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)

b) relativamente ao Decreto nº 21.131 , de 1998: (AC)

1. até 31 de dezembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

2. a partir de 1º de janeiro de 2023, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)

VI - diferimento: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 5º,

§ 8º, inciso III, do Decreto nº 21.959 , de 1999: (NR)

a) relativamente ao Decreto nº 20.544 , de 1998, a partir de 1º de abril de 2022, 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas; e (AC)

b) relativamente ao Decreto nº 21.131 , de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2023, 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas. (AC)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 22473/2000 de //