Decreto nº 51.222/2021
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.615, de 3 de abril de 2014, para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
DECRETO Nº 51.222, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.615 , de 3 de abril de 2014, para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.615 , de 3 de abril de 2014, para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999 e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.615 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2021; (AC)
b) de 1º de maio a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
b) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40615/2014 de 03/04/2014