Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.341/2021

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

DECRETO Nº 51.341, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no agreste do Estado;

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 12, datado de 10 de setembro de 2021, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS

1. Agrestina 32. Lajedo

2. Águas Belas 33. Limoeiro

3. Angelim 34. Machados

4. Alagoinha 35. Orobó

5. Altinho 36. Panelas

6. Belo Jardim 37. Passira

7. Bezerros 38. Paranatama

8. Bom Conselho 39. Pedra

9. Bom Jardim 40. Pesqueira

10. Brejão 41. Poção

11. Buíque 42. Riacho das Almas

12. Brejo da Madre de Deus 43. Sairé

13. Cachoeirinha 44. Salgadinho

14 Caruaru 45. Saloá

15. Caetés 46. Sanharó

16. Calçado 47. Santa Cruz do Capibaribe

17. Canhotinho 48. Santa Maria do Cambucá

18. Capoeiras 49. São Bento do Una

19. Casinhas 50. São Caetano

20. Cumaru 51. São João

21. Cupira 52. São Joaquim do Monte

22. Feira Nova 53. São Vicente Férrer

23. Frei Miguelinho 54. Surubim

24 Gravatá 55. Taquaritinga do Norte

25. Iati 56. Terezinha

26. Itaíba 57. Toritama

27. Jatáuba 58. Tupanatinga

28 João Alfredo 59. Venturosa

29. Jucatí 60. Vertente do Lério

30. Jupi 61. Vertentes

31. Jurema

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.