Decreto nº 51.460/2021
Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
DECRETO Nº 51.460, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 51749 /2021) Altera o Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900 , de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2); CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista o avanço do processo de imunização da população e a redução do número de internações em consequência da Covid-19, em todas as regiões do Estado, DECRETA:
Art. 1º A partir de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em qualquer dia da semana. (NR)
Parágrafo único. Celebrações religiosas com mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)
Art. 3º ... ... III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 5h às 24h. (NR)
Art. 4º ... I - shoppings centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 8h às 24h; (NR) II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h à 1h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h à 1h; (NR) ... IV - clubes sociais, das 5h à 1h; (NR) V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h à 1h; e (NR) VI - museus e demais equipamentos culturais, das 8h às 24h. (NR) ...
§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados nos incisos do caput fica condicionada à observância da capacidade do ambiente e limite máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)
§ 3º A partir de 27 de setembro de 2021, fica permitida a utilização de sauna, nos estabelecimentos mencionados no inciso IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) ...
Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até a 1h. (NR)
§ 2º A presença de público nos eventos mencionados no caput, inclusive nos jogos profissionais de futebol, fica permitida, desde que observados o limite máximo de pessoas e a capacidade do ambiente estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR) ...
Art. 7º-A Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso. (NR)
§ 1º A presença de público nos eventos mencionados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas dos horários estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR) ...
§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos descritos no caput poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (NR) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o
§1º do art. 6º e os §§ 2º, 6º e 7º do art. 7-A do Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO