Decreto nº 51.465/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS LTDA.
DECRETO Nº 51.465, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 16 de outubro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 090/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 232 Km 140,6 s/n Galpão C, D, E, F, Zona Rural - São Caitano - PE, com CNPJ/MF nº 11.878.198/0001-27 e CACEPE nº 0399368-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido para a empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 232, km 140,6, Galpão C, D, E, F, Zona Rural, São Caitano/PE, com CNPJ/MF nº 11.878.198/0001-27 e CACEPE nº 0399368-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 52.728 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; III - produtos beneficiados: óxido de zinco - NBM/SH 2817.00.10; carbonato de bário - NBM/SH 2836.60.00; silicato de zircônio - NBM/SH 2839.90.30; tubo de silicone - NBM/SH 3917.32.40; mangueira PU - NBM/SH 3917.32.90; fita adesiva para embalagem - NBM/SH 3919.10.10; película auto adesiva - NBM/SH 3919.10.90; assento sanitário - NBM/SH 3922.20.00; válvula de escoamento - NBM/SH 3922.90.00; anel de vedação - NBM/SH 4006.90.00; pneu de caminhão - NBM/SH 4011.20.90; pneu industrial - NBM/SH 4011.62.00; placa de carboreto de silício - NBM/SH 6902.90.40; barra de carboreto de silício - NBM/SH 6903.90.91; vaso sanitário inteligente - NBM/SH 6910.90.00; jogo ou aparelho para jantar, café, chá - NBM/SH 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico de porcelana - NBM/SH 6911.10.90; louça, artigo de uso doméstico de cerâmica - NBM/SH 6912.00.00; objeto de vidro para serviço de mesa - NBM/SH 7013.10.00; eletrodo - NBM/SH 7229.20.00; engate - NBM/SH 7307.19.20; kit de parafusos para louça sanitária - NBM/SH 7318.15.00; fio de cobre - NBM/SH 7428.09.19; tubo de alumínio - NBM/SH 7608.20.90; torneira tipo válvula - NBM/SH 8481.80.19; fio revestido interiormente para solda a arco - NBM/SH 8311.20.00; bomba pneumática - NBM/SH 8413.50.90; fonte de alimentação - NBM/SH 8473.30.11; engate - NBM/SH 8481.40.00; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; rolamento - NBM/SH 8482.20.90; rolamento - NBM/SH 8482.20.10; inversor - NBM/SH 8504.40.30; controle remoto - NBM/SH 8526.92.00; célula fotovoltaica - NBM/SH 8541.40.32; cabo elétrico - NBM/SH 8544.19.90; e rodízio - NBM/SH 8716.90.90; III - produtos beneficiados: óxido de zinco - NCM 2817.00.10; carbonato de bário - NCM 2836.60.00; silicato de zircônio - NCM 2839.90.30; tubo de silicone - NCM 3917.32.40; mangueira PU - NCM 3917.32.90; fita adesiva para embalagem - NCM 3919.10.10; película auto adesiva - NCM 3919.10.90; assento sanitário - NCM 3922.20.00; válvula de escoamento - NCM 3922.90.00; anel de vedação - NCM 4006.90.00; pneu de caminhão - NCM 4011.20.90; pneu industrial - NCM 4011.62.00; placa de carbeto de silício - NCM 6902.90.40; barra de carbeto de silício - NCM 6903.90.91; vaso sanitário inteligente - NCM 6910.90.00; jogo ou aparelho para jantar, café, chá - NCM 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico de porcelana - NCM 6911.10.90; louça, artigo de uso doméstico de cerâmica - NCM 6912.00.00; objeto de vidro para serviço de mesa - NCM 7013.10.00; eletrodo - NCM 7229.20.00; engate - NCM 7307.19.20; kit de parafusos para louça sanitária - NCM 7318.15.00; fio de cobre - NCM 7428.09.19; tubo de alumínio - NCM 7608.20.90; torneira tipo válvula - NCM 8481.80.19; fio revestido interiormente para solda a arco - NCM 8311.20.00; bomba pneumática - NCM 8413.50.90; fonte de alimentação - NCM 8473.30.11; engate - NCM 8481.40.00; rolamento - NCM 8482.10.90; rolamento - NCM 8482.20.90; rolamento - NCM 8482.20.10; inversor - NCM 8504.40.30; controle remoto - NCM 8526.92.00; célula fotovoltaica - NCM 8541.40.32; cabo elétrico - NCM 8544.19.90; e rodízio - NCM 8716.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 52.728 /2022) IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; V - benefícios concedidos: a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: 1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); 1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: 1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e 1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; 1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: 1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e 1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; 2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.878.198, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO