Decreto nº 51.468/2021
Cria a Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco - ESFOSUAS/PE.
DECRETO Nº 51.468, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Cria a Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco - ESFOSUAS/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de profissionalização e qualificação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a deliberação da plenária final da XI Conferência Estadual de Assistência Social de Pernambuco, no sentido de implantar escola de capacitação e educação permanente para trabalhadores do SUAS, de modo a garantir o que preconiza a Resolução do CNAS nº 04/2013;
CONSIDERANDO que a institucionalização da Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco - ESFOSUAS/PE é um importante instrumento para o processo continuado de capacitação e formação dos trabalhadores, que impactará diretamente na qualidade dos serviços prestados à população, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação da Secretaria Executiva de Assistência Social e supervisão da Gerência de Gestão do Trabalho e Educação Permanente da Assistência Social, a Unidade Técnica denominada Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco - ESFOSUAS/PE.
Art. 2º A Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco - ESFOSUAS/PE tem por finalidade promover a formação e capacitação de forma sistemática e continuada dos trabalhadores que atuam no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Compete à ESFOSUAS/PE:
I - proporcionar cursos de aprimoramento, capacitação profissional e treinamento;
II - criar meios e mecanismos de ensino que permita o aprendizado contínuo e permanente;
III - contribuir para a melhoria dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade;
IV - estimular e promover o aprimoramento funcional;
V - estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada;
VI - criar mecanismos que permitam articular o ensino da pesquisa e da extensão com o universo da gestão e da prestação dos serviços e benefícios socioassistenciais, de forma contínua e permanente;
VII - desenvolver atividades de pesquisa, ensino e extensão em parceria com Instituições de Ensino Superior;
VIII - preparar para o exercício de funções superiores e para o desempenho de atividades e ações referentes aos projetos e programas;
IX - promover a iniciação e adaptação funcional;
X - executar programas de capacitação e desenvolvimento, em temáticas e conteúdos pertinentes à assistência social, mediante cursos, seminários, palestras e atividades afins;
XI - capacitar:
a) trabalhadores, que atuam no SUAS, de entidades e organizações de assistência social, públicas ou privadas, beneficiadas ou não com transferência de recursos públicos; e
b) multiplicadores de conhecimento na área social;
XII - qualificar conselheiros, técnicos de municípios e de organizações de assistência social do Estado participantes de programas sociais apoiados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XIII - aplicar métodos e técnicas que aprimorem os processos de trabalho e favoreçam a melhoria do desempenho profissional, de acordo com as necessidades institucionais;
XIV - estimular, planejar e implementar a difusão dos conceitos e ideias relacionadas à gestão do conhecimento e da inovação;
XV - criar, organizar e manter atualizado acervo multimídia que reúna suas produções e normativos;
XVI - avaliar, permanentemente, as necessidades de qualificação e o desempenho das modalidades de qualificação e capacitação implantadas, para assegurar sua contínua melhoria;
XVII - manter intercâmbio em matérias de seu interesse com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
XVIII - exercer atribuições relativas à qualificação e capacitação estabelecidas no SUAS; e
XIX - desempenhar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. Os cursos ofertados pela ESFOSUAS/PE poderão ser nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.
Art. 4º Constituem receitas da ESFOSUAS/PE:
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias alocadas na denominada Unidade Orçamentária: 00203 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a Atividade: 08.128.0570.2591 - Operacionalização do Programa de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social;
II - os repasses provenientes de convênios, programas, projetos e parcerias firmados com o Governo Federal, com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais; e
III - outros que venham a ser disponibilizados.
Art. 5º Integram a estrutura básica da ESFOSUAS/PE:
I - Secretaria;
II - Divisão de Apoio Técnico e Administrativo;
III - Divisão de Processos Organizacionais;
IV - Divisão de Treinamento e Desenvolvimento;
V - Divisão de Estudos e Pesquisas; e
VI - Biblioteca.
Art. 6º A Secretaria da ESFOSUAS/PE é órgão executivo superior de coordenação pedagógica, responsável pela execução dos cursos e formações, interlocução com as instituições de ensino e outros atores envolvidos e pelo planejamento, acompanhamento e avaliação dos aspectos pedagógicos.
Parágrafo único. A Secretaria da ESFOSUAS/PE tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação Técnica Administrativa;
II - Núcleo de Ensino na Modalidade à Distância - EAD; e
III - Equipe de Apoio.
Art. 7º A Coordenação Técnica Administrativa, em sua área de atuação, é responsável pela coordenação administrativa e a interlocução com os atores envolvidos e com os parceiros, núcleos de apoio e sistemas de infraestrutura.
Art. 8º O Núcleo de Ensino na Modalidade à Distância - EAD é responsável, em sua área de atuação, pelo acompanhamento da execução pedagógica dos seus cursos, dos processos de informática, de gerenciamento de arquivos, do Sistema de Informação e Gestão da Assistência Social e da atualização de banco de dados.
Art. 9º A Equipe de Apoio é responsável, em sua área de atuação, pelo acompanhamento da execução dos processos administrativos e de logística, organização de instrumentais e documentos e articulação junto aos atores envolvidos.
Art. 10. A Divisão de Estudos e Pesquisas é responsável pela articulação, parceria com representantes de Instituições de Ensino Superior pública ou privada, Ministério de Desenvolvimento Social, Centro de Formação dos Servidores do Estado de Pernambuco e demais instituições parceiras.
Art. 11. A Divisão de Treinamento e Desenvolvimento é responsável pela coordenação técnica pedagógica da ESFOSUAS/PE.
Art. 12. A Divisão de Apoio Técnico Administrativo é responsável pela coordenação técnica administrativa da ESFOSUAS/PE.
Art. 13. A Divisão de Processos Organizacionais é responsável pela coordenação técnica pedagógica e técnica administrativa.
Art. 14. A Biblioteca disporá de estrutura física e virtual.
Art. 15. A ESFOSUAS/PE contará como órgãos de acompanhamento:
I - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
II - Núcleo Estadual de Educação Permanente - NEEPE/PE.
Art. 16. Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, em especial:
I - aprovar a orientação geral que regulará o funcionamento da ESFOSUAS/PE;
II - aprovar os Planos de Capacitação elaborados em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - PNEP-SUAS;
III - analisar as necessidades de formação e capacitação propostas pela gestão local, com base nos critérios da PNEP-SUAS;
IV - aprovar as diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária dos Planos de Capacitação no Estado de Pernambuco; e
V - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela ESFOSUAS/PE, contribuindo para adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários.
Art. 17. Caberá ao Núcleo Estadual de Educação Permanente - NEEPE/PE, em especial:
I - realizar diagnóstico territorial do ponto de vista da gestão de pessoas, por meio de levantamento de indicadores em documentos e outras fontes de pesquisa;
II - realizar diagnóstico de necessidades de aprendizagem, formação e capacitação dos trabalhadores, usuários e conselheiros do SUAS, por meio da escuta;
III - validar certificações e desenvolver meios e mecanismos de descentralização dos processos de educação permanente para atender às necessidades locais;
IV - buscar recursos para solucionar os problemas identificados nos locais diferenciados pelas questões do território; e
V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela ESFOSUAS/PE, contribuindo para adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários.
Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada, podendo ser disponibilizado servidores de seu quadro de pessoal.
Art. 19. As despesas com a execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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