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Decreto nº 51.499/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.625, de 19 de abril de 2004, para a empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, atualmente denominada LORENPET NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

DECRETO Nº 51.499, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.625 , de 19 de abril de 2004, para a empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, atualmente denominada LORENPET NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.625 , de 19 de abril de 2004, para à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, atualmente denominada LORENPET NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, estabelecida no Acesso Suzan Cavell, km 11, Rodovia PE 60, zl, 3A, Gleba Oeste, Suape - PE, com CNPJ/MF nº 05.006.462/0001-30 e CACEPE nº 0290562-09, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.625 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, atualmente denominada LORENPET NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, estabelecida no Acesso Suzan Cavell, km 11, Rodovia PE 60, zl, 3A, Gleba Oeste, Suape - PE, com CNPJ/MF nº 05.006.462/0001-30 e CACEPE nº 0290562-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2018; (AC)

b) de 1º de maio a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)

c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de setembro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

d) de 1º de outubro de 2021 a 30 de abril de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) no período de 1º de maio de 2006 a 30 de setembro de 2021, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de abril de 2030, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Decreto nº 26625/2004 de 19/04/2004