Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.667/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.475, de 1º de julho de 2002, para a empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A.

DECRETO Nº 51.667, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.475 , de 1º de julho de 2002, para a empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.475 , de 1º de julho de 2002, concedido à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 1, Módulos de 21 a 24, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 31.673.254/0002-85 e CACEPE nº 0288767-33, nos termos do

§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.475 , de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 1, Módulos de 21 a 24, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 31.673.254/0002-85 e CACEPE nº 0288767-33, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de agosto de 2002 a 31 de julho de 2017; (NR)

b) de 1º de agosto de 2017 a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (NR)

c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (AC)

a) de 1º de agosto de 2002 a 31 de outubro de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2021, independente de qualquer valor; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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