Decreto nº 51.673/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PG QUÍMICA LTDA.
DECRETO Nº 51.673, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PG QUÍMICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142 /2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 129/2021, de 4 de outubro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PG QUÍMICA LTDA, estabelecida na Rua Granito, nº 1829, Conjunto 01, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 15.634.502/0002-22 e CACEPE nº 0559395-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: enxofre - NBM/SH 2503.00.90; ácido sulfâmico - NBM/SH 2811.19.10; ácido fosforoso cristal - NBM/SH 2811.19.20; soda caustica escamas - NBM/SH 2815.11.00; oxido de titânio - NBM/SH 2823.00.90; metabisulfito de sódio - NBM/SH 2832.20.00; persulfato de sódio - NBM/SH 2833.40.10; hipofosfito de sódio - NBM/SH 2835.10.11; tripolifosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.10; carbonato de sódio (barrilha leve) - NBM/SH 2836.20.10; álcool 2 etil hexílico - NBM/SH 2905.16.00; álcool isoamílico (isopentílico) - NBM/SH 2905.19.96; monoetilenoglicol - meg - NBM/SH 2905.31.00; propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00; bisfenol a - NBM/SH 2907.23.00; dipropilenoglicol - NBM/SH 2909.49.31; epicloridrina - NBM/SH 2910.30.00; ácido monocloroacético - NBM/SH 2915.40.10; ácido láurico - NBM/SH 2915.90.41; ácido acrílico - NBM/SH 2916.11.10; acrilato de etila - NBM/SH 2916.12.20; acrilato de butila - NBM/SH 2916.12.30; ácido metacrílico - NBM/SH 2916.13.10; metacrilato de metila - NBM/SH 2916.14.10; ácido benzoico - NBM/SH 2916.31.10; ácido adípico - NBM/SH 2917.12.10; anidrido maleico - NBM/SH 2917.14.00; dioctilftalato - NBM/SH 2917.32.00; anidrido ftálico - NBM/SH 2917.35.00; ácido isoftálico - NBM/SH 2917.39.19; dimetilamina 60% - NBM/SH 2921.11.21; dietilenotriamina - deta - NBM/SH 2921.29.10; trietileno tetramina - teta - NBM/SH 2921.29.20; tetraetileno pentamina - tepa - NBM/SH 2921.29.90; dtpa (ácido dietileno triamino penta acético) - NBM/SH 2922.49.40; dtpa na5 (ácido dietileno triamino penta acético sal sódico) - NBM/SH 2922.49.40; dadmac 65% (dialil di metil amônio cloreto) - NBM/SH 2923.90.90; acrilamida 45% - NBM/SH 2924.19.31; dicianodiamida - NBM/SH 2926.20.00; tdi - tolueno diisocianato - NBM/SH 2929.10.21; dtpmpa 50% (ácido dietileno triamino pentametileno fosfônico) - NBM/SH 2931.39.99; dtpmpa na2 (ácido dietileno triamino pentametileno fosfônico, sal di sódico) - NBM/SH 2931.39.99; hedp na2 - NBM/SH 2931.39.99; hedp na4 - NBM/SH 2931.39.99; hedp (hidroxietileno difosfônico sal sódico) - NBM/SH 2931.90.90; fritas - NBM/SH 3207.20.10; esmalte - NBM/SH 3207.20.10; pó de impressão - NBM/SH 3207.20.10; granilha - NBM/SH 3207.40.90; ácido sulfônico 90 % - NBM/SH 3402.11.40; ácido sulfônico 96 % - NBM/SH 3402.11.40; ácido amino tri metilen fôsfonico - atmp - NBM/SH 3402.13.00; ácido hidróxi etileno difôsfonico - hedp 60% - NBM/SH 3402.13.00; monolaurato de sobirtan 20 eo - NBM/SH 3402.13.00; sorbitol 70% - NBM/SH 3824.60.00; resina pvc - NBM/SH 3904.10.10; flúor-polímero - NBM/SH 3904.69.90; álcool polivinilíco - pva - NBM/SH 3905.30.00; carbômero em pó - NBM/SH 3906.90.11; emulsões acrílicas - NBM/SH 3906.90.19; polímero aniônico - NBM/SH 3906.90.49; polímero catiônico - NBM/SH 3906.90.49; poliol - NBM/SH 3907.20.39; carboximetilcelulose sódica - cmc - NBM/SH 3912.31.11; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; e esferas de alta alumina - NBM/SH 6903.20.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.634.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.