Decreto nº 51.676/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA.
DECRETO Nº 51.676, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142 /2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 092/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 131/2021, de 4 de outubro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA, estabelecida na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2160, Sala-301, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.916.306/0005-32 e CACEPE nº 0923602-38, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chapa bruta de travertino - NBM/SH 2515.12.20; água de colônia - NBM/SH 3303.00.20; sombra para as pálpebras - NBM/SH 3304.20.10; máscara facial / creme hidratante - NBM/SH 3304.99.10; óleo hidratante - NBM/SH 3304.99.90; condicionador - NBM/SH 3305.90.00; sabonete líquido - NBM/SH 3401.30.00; extrato vegetal biodegradável - NBM/SH 3402.19.00; pneu para carrinho de mão - NBM/SH 4011.80.90; cesto de fibra natural - NBM/SH 4602.12.00; canga - NBM/SH 6211.43.00; chapa de mármore polidas - NBM/SH 6802.91.00; fio diamantado - NBM/SH 6804.21.19; chapa de pedra artificial - NBM/SH 6810.99.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7219.12.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.13.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.14.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7219.22.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.23.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.24.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7219.32.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.33.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7219.34.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura inferior a 0,5 mm - NBM/SH 7219.35.00; barra chata de aço inoxidável - NBM/SH 7222.19.10; barra redonda de aço inoxidável - NBM/SH 7222.20.00; cantoneira de aço inoxidável - NBM/SH 7222.40.90; tubo quadrado/retangular de aço inoxidável - NBM/SH 7306.61.00; acessório para tubulação - tipo flange - NBM/SH 7307.21.00; acessório para tubulação - tipo cotovelo e luva - NBM/SH 7307.22.00; acessório para tubulação - para soldar topo a topo - NBM/SH 7307.23.00; acessório para tubulação - NBM/SH 7307.29.00; estrutura metálica para painel fotovoltáico - NBM/SH 7308.90.90; corrediça tipo telescópica - NBM/SH 8302.42.00; compressor de gases - NBM/SH 8414.30.91; evaporador para ar condicionado - NBM/SH 8415.90.90; condensador - NBM/SH 8418.99.00; filtro secador para ar condicionado - NBM/SH 8421.39.90; máquina e aparelho para encher caixas ou sacos com pó ou grãos - NBM/SH 8422.30.21; colheitadeira - NBM/SH 8433.59.90; despendoadores autopropelidos para arranque e corte do pendão do milho - NBM/SH 8436.80.00; máquina para limpeza - NBM/SH 8437.10.00; cartucho de toner - NBM/SH 8443.99.33; triturador de resíduos sólidos de qualquer natureza - NBM/SH 8479.82.90; molde de aço - NBM/SH 8480.71.00; acessório para tubulação - tipo válvula redutora de pressão - NBM/SH 8481.10.00; acessório para tubulação - tipo válvula de retenção - NBM/SH 8481.30.00; acessório para tubulação - tipo válvula de segurança ou alívio - NBM/SH 8481.40.00; acessório para tubulação - tipo válvula solenoide - NBM/SH 8481.80.92; acessório para tubulação - tipo válvula de esfera - NBM/SH 8481.80.95; acessório para tubulação - tipo válvula borboleta - NBM/SH 8481.80.97; esfera - NBM/SH 8482.91.19; inversor/conversor de corrente contínua - NBM/SH 8504.40.30; lâmpada super led - NBM/SH 8539.50.00; painel fotovoltáico - NBM/SH 8541.40.32; partes e peças de automóveis - NBM/SH 8708.29.99; partes e peças de motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; aro e raio - NBM/SH 8714.92.00; equipamento para calibração e reparo - NBM/SH 9031.49.90; coletor de dados - NBM/SH 9031.80.99; violino - NBM/SH 9202.10.00; trompete - NBM/SH 9205.10.00; clarineta - NBM/SH 9205.90.00; bombo - NBM/SH 9206.00.00; e luminária em alumínio - NBM/SH 9405.10.93;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 56471/2024 de 19/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.