Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.679/2021

Introduz alterações no Decreto nº 50.590, de 27 de abril de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TAG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

DECRETO Nº 51.679, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Introduz alterações no Decreto nº 50.590 , de 27 de abril de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TAG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 50.590 , de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa TAG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2500 - Galpão 0001, Sala 03, Córrego do Jenipapo, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.665.719/0003-95 e CACEPE nº 0901496-96, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)

III - produtos beneficiados: (NR)

a) dextrose - NBM/SH 1702.30.11; cerveja puro malte - NBM/SH 2203.00.00; iodo cru - NBM/SH 2801.20.90; selênio em pó - NBM/SH 2804.90.00; ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.11; ácido arsênico 80% - NBM/SH 2811.19.90; trióxido de cromo - NBM/SH 2819.10.00; hidróxido de cobalto - NBM/SH 2822.00.90; óxido de níquel - NBM/SH 2822.00.90; hidrosulfito de sódio - NBM/SH 2831.10.19; metabissulfato de sódio - NBM/SH 2832.10.10; sulfato de níquel - NBM/SH 2833.24.00; persulfato de sódio - NBM/SH 2833.40.10; persulfato de amônio - NBM/SH 2833.40.20; persulfato de potássio para uso industrial. - NBM/SH 2833.40.90; fosfato monocálcio - NBM/SH 2835.26.00; tripolifosfato de sódio anidro alimentício. - NBM/SH 2835.31.10; hexametafosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.90; álcool cetílico - NBM/SH 2905.17.20; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; dicetona - NBM/SH 2914.19.90; cyclohexanona - NBM/SH 2914.22.10; ácido fórmico - NBM/SH 2915.11.00; ácidos butanóicos para uso industrial - NBM/SH 2915.60.19; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio granular para uso na indústria - NBM/SH 2916.31.21; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; ácido glioxilico - NBM/SH 2918.30.90; amina - NBM/SH 2921.19.99; eritorbato de sódio - NBM/SH 2932.20.00; nitrato de sódio - NBM/SH 3102.50.11; dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.20; agente orgânico de superfície não iônico - NBM/SH 3402.13.00; detergentes não iônicos - NBM/SH 3402.90.11; outros polipropilenos - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila - NBM/SH 3904.10.10; álcool polivinílico em forma primária - NBM/SH 3905.30.00; poliol poliéter - NBM/SH 3907.20.39; resina aminica sem carga - NBM/SH 3909.31.00; acetato de butirato de celulose - NBM/SH 3912.90.20; amberlite - NBM/SH 3914.00.11; amberlite - NBM/SH 3914.00.19; pneumático de borracha - NBM/SH 4011.20.90; câmaras de ar - NBM/SH 4013.90.00; perfil cantoneira de aço - NBM/SH 7216.61.10; arame de aço não ligado - NBM/SH 7217.10.90; fios de aço silício manganês - NBM/SH 7229.20.00; e cobalto metálico - NBM/SH 8105.20.10; (AC)

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º; (AC)

...

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º: (NR)

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados; (NR)

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa; (NR)

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos orgãos; e (AC)

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I. (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 50590/2021 de 27/04/2021