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Decreto nº 51.724/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.426, de 7 de julho de 2006, para a empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

DECRETO Nº 51.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.426 , de 7 de julho de 2006, para a empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.426 , de 7 de julho de 2006, concedido à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rua Barros Barreto, nº 45 A/B, Santo Amaro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.151.219/0001-01 e CACEPE nº 0088026-45, nos termos do

§ 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.426 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rua Barros Barreto, nº 45 A/B, Santo Amaro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.151.219/0001-01 e CACEPE nº 0088026-45, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de agosto de 2006 a 31 de julho de 2021; (AC)

b) de 1º de agosto a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos da Lei 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) de 1º de agosto de 2006 a 31 de outubro de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2021, independente de qualquer valor; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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