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Decreto nº 51.725/2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.834, de 27 de junho de 2014, para a empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.

DECRETO Nº 51.725, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.834 , de 27 de junho de 2014, para a empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.834 , de 27 de junho de 2014, para a empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Sargento Silvino Macedo, nº 208, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999 e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.834 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Sargento Silvino Macedo, nº 208, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características. (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2021; (AC)

b) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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