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Decreto nº 51.729/2021

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.395, de 10 de fevereiro de 2004, à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA, atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.

DECRETO Nº 51.729, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.395 , de 10 de fevereiro de 2004, à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA, atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.395 , de 10 de fevereiro de 2004, concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA, atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.665.157/0001-97 e CACEPE nº 0288717-74, nos termos do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.395 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA, atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.665.157/0001-97 e CACEPE nº 0288717-74, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º ...

..........

IV - ....

..........

d) de 1º de março de 2018 a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

e) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - ......

..........

b) até 31 de outubro de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (NR)

..........

c) a partir de 1º de novembro de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento)? (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento)? (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for: (AC)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

..........

VII - ....

..........

b) no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2025, independentemente de qualquer limite de valor. (NR)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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