Decreto nº 51.736/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS.
DECRETO Nº 51.736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142 /2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2021, de 4 de outubro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS, estabelecida na Rua Lamarte de Farias Castro, nº 48, Prado, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 35.440.586/0001-90 e CACEPE nº 0859656-50, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pimenta do tipo calabresa - NBM/SH 0709.60.00; alecrim desidratado - NBM/SH 0709.99.90; salsa, cebola e alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; coco ralado parc. deseng. adoçado - NBM/SH 0801.11.00; coco ralado integral em flocos adoçado - NBM/SH 0801.11.00; mix de pimenta, preta, branca e rosa - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino (diversos sabores) - NBM/SH 0904.11.00; páprica (diversos sabores) - NBM/SH 0904.22.00; canela em casca - NBM/SH 0906.11.00; cravo da índia em flor desidratada - NBM/SH 0907.10.00; açafrão da terra em pó - NBM/SH 0910.20.00; louro em folhas - NBM/SH 0910.40.00; ervas finas desidratada - NBM/SH 0910.91.00; tomilho - NBM/SH 0910.99.00; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.10; farinha de coco tostada - NBM/SH 1102.90.00; orégano desidratado - NBM/SH 1211.90.10; cheiro verde desidratado - NBM/SH 1211.90.90; óleo de coco extra virgem - NBM/SH 1513.19.00; açúcar de coco - NBM/SH 1702.90.00; granola - NBM/SH 1904.10.00; conserva de ervilhas - NBM/SH 2005.40.00; conserva de azeitona - NBM/SH 2005.70.00; conserva de milho - NBM/SH 2005.80.00; conserva de milho e ervilha (seleta) - NBM/SH 2005.99.00; molho tipo shoyo - NBM/SH 2103.10.10; curry em pó - NBM/SH 2103.90.29; chimichurri (diversos sabores) - NBM/SH 2103.90.29; conserva de champingnon - NBM/SH 2103.90.91; tempero baiano - NBM/SH 2103.90.91; molho de alho - NBM/SH 2103.90.91; molho tipo inglês - NBM/SH 2103.90.91; molho de pimenta vermelha - NBM/SH 2103.90.91; molho especial para churrasco - NBM/SH 2103.90.91; sal marinho (diversos tipos) - NBM/SH 2501.00.11; sal negro - NBM/SH 2501.00.90; e sal rosa do himalaia - NBM/SH 2501.00.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.440.586, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.