Decreto nº 51.738/2021
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE e introduz alterações no Decreto nº 25.189, de 5 de fevereiro de 2003, que concede incentivo à empresa SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 51.738, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE e introduz alterações no Decreto nº 25.189 , de 5 de fevereiro de 2003, que concede incentivo à empresa SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.189 , de 5 de fevereiro de 2003, concedido à empresa SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Adalberto Marroquim, nº 457, Galpão, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 03.323.388/0001-50 e CACEPE nº 0264176-34, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.189 , de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Adalberto Marroquim, nº 457, Galpão, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 03.323.388/0001-50 e CACEPE nº 0264176-34, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
........
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de outubro de 2021, ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2021, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, regulamentado pela Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
........
III - bens produzidos: dispersão de pigmentos para a indústria têxtil - NBM/SH 3204.17.00 - a partir de 17,5 toneladas; e dispersão de pigmentos para outros setores - NBM/SH 3204.17.00 - a partir de 17,5 toneladas; (NR)
IV - ....
........
b)
........
4. de 1º de março de 2019 a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
5. de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999 (AC).
V - ....
a) para os pigmentos destinados à indústria têxtil: (NR)
1. até 31 de outubro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, não podendo implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; (AC)
2. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)
b) para os pigmentos destinados a outros setores: (NR)
1. até 31 de outubro de 2021, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, não podendo implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; (AC)
2. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25189/2003 de 05/02/2003