Decreto nº 51.739/2021
Dispõe sobre a 2ª renovação de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 28.170, de 25 de julho de 2005, à empresa SULFNOR - SULFATOS DO NORDESTE LTDA, transferidos pelo Decreto nº 39.681, de 5 de agosto de 2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA, e pelo Decreto nº 46.960, de 28 de dezembro de 2018, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA.
DECRETO Nº 51.739, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a 2ª renovação de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 28.170 , de 25 de julho de 2005, à empresa SULFNOR - SULFATOS DO NORDESTE LTDA, transferidos pelo Decreto nº 39.681 , de 5 de agosto de 2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA, e pelo Decreto nº 46.960 , de 28 de dezembro de 2018, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.170 , de 25 de julho de 2005, concedido à empresa SULFNOR - SULFATOS DO NORDESTE LTDA, transferidos pelo Decreto nº 39.681 , de 5 de agosto de 2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA. e pelo Decreto nº 46.960 , de 28 de dezembro de 2018, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA, estabelecida na Rodovia PE 037, nº 1109, Km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.170 , de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
........
IV - ....
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d) de 1º de agosto a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; (AC)
V - ....
........
c) a partir de 1º de novembro de 2021: (AC)
1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (AC)
2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.