Decreto nº 51.741/2021
Introduz alterações no Decreto nº 43.646, de 14 de outubro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa URANO DO BRASIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 51.741, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Introduz alterações no Decreto nº 43.646 , de 14 de outubro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa URANO DO BRASIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.646 , de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido para a empresa URANO DO BRASIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3418, Galpão 2 B, Bloco 04, Distrito Industrial DIPER, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 94.976.594/0001-14 e CACEPE nº 0667202-73, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: balança de automação comercial - NBM/SH 8423.81.10; balança comercial - NBM/SH 8423.8190; balança de plataforma de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg - NBM/SH 8423.82.00; balança rodoviária - NBM/SH 8423.89.00; impressora fiscal - NBM/SH 8443.32.99; fatiador de frios - NBM/SH 8438.50.00; relógio eletrônico de ponto - NBM/SH 9106.10.00 e sistema autenticador de dados - NBM/SH 8453.70.99; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43646/2016 de 14/10/2016