Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.743/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

DECRETO Nº 51.743, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 142 /2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 137/2021, de 4 de outubro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, 335 Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 13.143.802/0007-98 e CACEPE nº 0933443-25, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: cebola granulada - NBM/SH 0712.20.00; alho granulado - NBM/SH 0712.90.90; cebola alho e salsa - NBM/SH 0712.90.90; cebolinha verde - NBM/SH 0712.90.90; salsa desidratada - NBM/SH 0712.90.90; ervilha partida - NBM/SH 0713.10.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; chá de maçã e outros chás de frutas - NBM/SH 0813.50.00; chá verde - NBM/SH 0902.10.00; chá preto - NBM/SH 0902.30.00; pimenta preta grao - NBM/SH 0904.11.00; paprica com pimenta calabresa - NBM/SH 0904.12.00; paprica doce - NBM/SH 0904.12.00; pimenta branca moída - NBM/SH 0904.12.00; pimenta calabresa em flocos - NBM/SH 0904.12.00; pimenta preta - NBM/SH 0904.12.00; pimenta reino preta pó - NBM/SH 0904.12.00; canela casca - NBM/SH 0906.11.00; canela da china - NBM/SH 0906.20.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; cravo da india - NBM/SH 0907.10.00; noz moscada - NBM/SH 0908.11.00; noz moscada em pó - NBM/SH 0908.12.00; coentro em pó - NBM/SH 0909.22.00; cominho em pó - NBM/SH 0909.32.00; chá de erva-doce - NBM/SH 0909.61.10; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; gengibre moído - NBM/SH 0910.12.00; açafrão da terra - NBM/SH 0910.30.00; curry - NBM/SH 0910.99.00; louro em pó - NBM/SH 0910.99.00; pimenta e cominho - NBM/SH 0910.99.00; tomilho - NBM/SH 0910.99.00; folha de louro - NBM/SH 0910.99.00; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.10; arroz integral - NBM/SH 1006.20.20; painço - NBM/SH 1008.29.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; quinoa em grão - NBM/SH 1008.50.90; creme de arroz - NBM/SH 1102.90.00; farinha de aveia - NBM/SH 1102.90.00; farelo de aveia - NBM/SH 1102.90.00; trigo para kibe - NBM/SH 1103.11.00; quirera de milho - NBM/SH 1103.13.00; sêmola de milho - NBM/SH 1103.13.00; aveia - NBM/SH 1104.12.00; farinha de milho amarela - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho branca - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho em flocos - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho fina - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho flocão - NBM/SH 1104.19.00; canjica cristal - NBM/SH 1104.23.00; canjiquinha milho - NBM/SH 1104.23.00; canjica amarela munguza - NBM/SH 1104.23.00; canjiquinha (xerém) - NBM/SH 1104.23.00; cevada - NBM/SH 1104.30.00; purê de batata - NBM/SH 1105.20.00; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00; fécula da batata - NBM/SH 1108.13.00; polvilho doce - NBM/SH 1108.14.00; amendoim - NBM/SH 1202.42.00; linhaça - NBM/SH 1204.00.90; girassol - NBM/SH 1206.00.90; orégano - NBM/SH 1211.90.10; alecrim - NBM/SH 1211.90.90; camomila - NBM/SH 1211.90.90; chá de camomila/ boldo/ carqueja/ erva-cidreira/ hortelã e demais plantas, sementes e frutos - NBM/SH 1211.90.90; manjericão - NBM/SH 1211.90.90; açúcar mascavo - NBM/SH 1701.13.00; glicose bisnaga - NBM/SH 1702.90.00; paçoca - NBM/SH 1704.90.90; pé de moleque - NBM/SH 1704.90.90; farinha láctea - NBM/SH 1901.10.20; mingau sabores diversos - NBM/SH 1901.10.30; mistura para bolinho de chuva - NBM/SH 1901.20.00; mistura para bolo sabores diversos - NBM/SH 1901.20.00; mistura para pão de queijo - NBM/SH 1901.20.00; curau de milho - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada (farofa) sabores diversos - NBM/SH 1901.90.90; farinha de rosca - NBM/SH 1901.90.90; farinha milho temperada (farofa) - NBM/SH 1901.90.90; mistura para empanar - NBM/SH 1901.90.90; sagu de mandioca sabores diversos - NBM/SH 1903.00.00; tapioca - NBM/SH 1903.00.00; salgadinhos sabores diversos - NBM/SH 1904.10.00; pipoca pronta sabores diversos - NBM/SH 1904.10.00; polenta pronta - NBM/SH 1904.90.00; batata palha sabores diversos - NBM/SH 2005.20.00; salgadinhos batata sabores diversos - NBM/SH 2005.20.00; mandioquinha palha - NBM/SH 2005.99.00; snacks de amendoim sabores diversos - NBM/SH 2008.11.00; castanha de caju - NBM/SH 2008.19.00; pipoca microondas sabores diversos - NBM/SH 2008.19.00; molho shoyu - NBM/SH 2103.10.10; tempero diversos - NBM/SH 2103.90.21; tempero e molho diversos - NBM/SH 2103.90.91; base para caldo/caldo em cubo sabores diversos - NBM/SH 2104.10.11; creme e sopa sabores diversos - NBM/SH 2104.10.11; base para caldo/caldo em cubo sabores diversos - NBM/SH 2104.10.19; pó para refresco sabores diversos - NBM/SH 2106.90.10; mistura para chantili - NBM/SH 2106.90.29; mistura para mousse sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29; pó para sorvete sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29; chá de maçã e canela/ cítrico/ morango silvestre/ verde com limão/ verde com menta e demais misturas de plantas, sementes e frutos - NBM/SH 2106.90.90; alimento com soja sabores diversos - NBM/SH 2202.99.00; ração/mistura/alimento para pássaros - NBM/SH 2309.90.10; sal (diversos) - NBM/SH 2501.00.90; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; e polvilho azedo - NBM/SH 3505.10.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54184/2022 de 20/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.