Decreto nº 51.751/2021
Institui Grupo de Trabalho "Memorial da Democracia de Pernambuco", no âmbito do Poder Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara - CEMVDHC e de concretização das recomendações constantes do relatório final da referida Comissão.
DECRETO Nº 51.751, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui Grupo de Trabalho "Memorial da Democracia de Pernambuco", no âmbito do Poder Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara - CEMVDHC e de concretização das recomendações constantes do relatório final da referida Comissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.688 , de 1º de junho de 2012, que criou a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara - CEMVDHC; CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado com o estabelecimento de medidas voltadas à implantação do Memorial da Democracia de Pernambuco, conforme previsão do art. 11 da Lei nº 14.688 , de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivas as recomendações constantes do Relatório Final da CEMVDHC, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho "Memorial da Democracia de Pernambuco" no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Vice-Governadoria, com a finalidade de discutir e definir formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara - CEMVDHC bem como de proceder ao direcionamento do respectivo acervo ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º terá por objetivo: I - apresentar propostas para implantação e funcionamento do Memorial da Democracia de Pernambuco, de que cuida o art. 11 da Lei nº 14.688 , de 2012; II - orientar a forma de encaminhamento do acervo documental produzido pela CEMVDHC ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional; III - sugerir medidas para o efetivo cumprimento das recomendações de que trata o Relatório Final da CEMVDHC; IV - elaborar anteprojetos de lei e acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo federal, estadual e municipal voltados à preservação do direito à memória e verdade e à defesa e preservação da democracia, da cidadania e dos direitos humanos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho "Memorial da Democracia de Pernambuco" terá composição paritária e plural com representantes de órgãos e entidades públicas estaduais e da sociedade civil, nos seguintes termos: I - 1 (um) representante da Vice-Governadoria, que o coordenará. II - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil; III - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; V - 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano; VI - 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco - CEPE; VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; VIII - 7 (sete) representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos humanos. VIII - 8 (oito) representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 53.310 /2022) IX - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53.310 /2022)
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º A critérios dos integrantes do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública e/ou da iniciativa privada, como organizações não-governamentais, universidades, institutos de pesquisa, órgãos de cooperação internacional, para participarem das reuniões com a finalidade de subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto se reunirá com periodicidade a ser definida pelo seu coordenador e deverá concluir suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO