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Decreto nº 51.781/2021

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situadas na zona urbana do Município de Belo Jardim, neste Estado.

DECRETO Nº 51.781, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situadas na zona urbana do Município de Belo Jardim, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situadas na zona urbana do Município de Belo Jardim, individualizadas conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de Rede Coletora, unidade integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Belo Jardim, neste Estado.

Art. 3º As áreas de terra previstas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica autorizada a promover a constituição de servidão administrativa e a desapropriação de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse e de efetivação da servidão administrativa nas áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

ÁREA 01 - constituição de servidão administrativa

Área de terra com formato irregular, com extensão média de 33,40 m, indicando uma área de 267,34 m², encravada num lugar chamado "COHAB I", localizada na zona urbana do Município de Belo Jardim /PE, confrontando-se ao Norte, ao Sul e ao Oeste com propriedade da Imobiliária Floresta Ltda.

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice EMI-1, definido pelas coordenadas E: 785.687,797 m e N: 9.076.923,189 m com azimute 339º 24` 23,44" e distância de 9,74 m até o vértice EMI-2, definido pelas coordenadas E: 785.684,370 m e N: 9.076.932,309 m com azimute 34º 58` 50,09" e distância de 6,15 m até o vértice EMI-3, definido pelas coordenadas E: 785.687,899 m e N: 9.076.937,352 m com azimute 71º 51` 20,76" e distância de 27,18 m até o vértice EMI-4, definido pelas coordenadas E: 785.713,727 m e N: 9.076.945,816 m com azimute 162º 05` 20,96" e distância de 8,00 m até o vértice EMI-5, definido pelas coordenadas E: 785.716,187 m e N: 9.076.938,204 m com azimute 251º 51` 20,07" e distância de 24,47 m até o vértice EMI-6, definido pelas coordenadas E: 785.692,938 m e N: 9.076.930,585 m com azimute 214º 48` 08,39" e distância de 9,01 m até o vértice EMI-1, encerrando este perímetro.

A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de EMI-1 a EMI-6, em ordem cronológica, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção UTM em seu Fuso 24S, e tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000.

COORDENADAS UTM - FUSO 24S

PONTO E (m) N (m) LADO MEDIDA (m)

EMI-1 785687,80 9076923,19 EMI-1-EMI-2 9,74

EMI-2 785684,37 9076932,31 EMI-2-EMI-3 6,15

EMI-3 785687,90 9076937,35 EMI-3-EMI-4 27,18

EMI-4 785713,73 9076945,82 EMI-4-EMI-5 8,00

EMI-5 785716,19 9076938,20 EMI-5-EMI-6 24,47

EMI-6 785692,94 9076930,59 EMI-6-EMI-1 9,01

ÁREA 02 - DESAPROPRIAÇÃO.

Área de terra com formato irregular, indicando uma área de 4.485,84 m², encravada num lugar chamado "COHAB I", localizada na zona urbana do Município de Belo Jardim/PE, confrontando-se ao Norte com área dos proprietários Sr. José Alves dos Santos e Sr. Levi, ao Sul e ao Oeste com a área remanescente da Imobiliária Floresta e ao Leste com as quadras U e V do loteamento Marcos Leite.

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice C-1, definido pelas coordenadas E: 785.695,220 m e N: 9.076.842,578 m com azimute 341º 12` 41,72" e distância de 146,05 m até o vértice C-2, definido pelas coordenadas E: 785.648,181 m e N: 9.076.980,847 m com azimute 253º 36` 58,53" e distância de 51,31 m até o vértice C-3, definido pelas coordenadas E: 785.598,954 m e N: 9.076.966,374 m com azimute 341º 11` 03,52" e distância de 2,65 m até o vértice C-4, definido pelas coordenadas E: 785.598,099 m e N: 9.076.968,883 m com azimute 238º 38` 15,18" e distância de 24,24 m até o vértice C-5, definido pelas coordenadas E: 785.577,397 m e N: 9.076.956,265 m com azimute 353º 32` 49,46" e distância de 13,13 m até o vértice C-6, definido pelas coordenadas E: 785.575,921 m e N: 9.076.969,315 m com azimute 60º 52` 44,46" e distância de 26,07 m até o vértice C-7, definido pelas coordenadas E: 785.598,699 m e N: 9.076.982,004 m com azimute 62º 50` 15,82" e distância de 47,97 m até o vértice C-8, definido pelas coordenadas E: 785.641,377 m e N: 9.077.003,902 m com azimute 100º 39` 57,89" e distância de 14,33 m até o vértice C-9, definido pelas coordenadas E: 785.655,458 m e N: 9.077.001,250 m com azimute 137º 57` 07,09" e distância de 7,70 m até o vértice C-10, definido pelas coordenadas E: 785.660,617 m e N: 9.076.995,530 m com azimute 159º 24` 28,90" e distância de 92,58 m até o vértice C-11, definido pelas coordenadas E: 785.693,178 m e N: 9.076.908,866 m com azimute 158º 21` 10,98" e distância de 25,21 m até o vértice C-12, definido pelas coordenadas E: 785.702,478 m e N: 9.076.885,433 m com azimute 109º 40` 09,36" e distância de 4,24 m até o vértice C-13, definido pelas coordenadas E: 785.706,473 m e N: 9.076.884,005 m com azimute 172º 22` 45,54" e distância de 35,04 m até o vértice C-14, definido pelas coordenadas E: 785.711,120 m e N: 9.076.849,273 m com azimute 220º 21` 28,19" e distância de 2,60 m até o vértice C-15, definido pelas coordenadas E: 785.709,434 m e N: 9.076.847,289 m com azimute 199º 57` 30,69" e distância de 23,30 m até o vértice C-16, definido pelas coordenadas E: 785.701,481 m e N: 9.076.825,389 m com azimute 339º 59` 10,04" e distância de 18,29 m até o vértice C-1, encerrando este perímetro.

A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de C-1 a C-16, em ordem cronológica, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção UTM em seu Fuso 24S, e tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000.

COORDENADAS UTM - FUSO 24S

PONTO E (m) N (m) LADO MEDIDA (m)

C-1 785695,220 9076842,578 C-1-C-2 146,05

C-2 785648,181 9076980,847 C-2-C-3 51,31

C-3 785598,954 9076966,374 C-3-C-4 2,65

C-4 785598,099 9076968,883 C-4-C-5 24,24

C-5 785577,397 9076956,265 C-5-C-6 13,13

C-6 785575,921 9076969,315 C-6-C-7 26,07

C-7 785598,699 9076982,004 C-7-C-8 47,97

C-8 785641,377 9077003,902 C-8-C-9 14,33

C-9 785655,458 9077001,250 C-9-C-1 7,70

C-10 785660,617 9076995,530 C-10-C-2 92,58

C-11 785693,178 9076908,866 C-11-C-3 25,21

C-12 785702,478 9076885,433 C-12-C-4 4,24

C-13 785706,473 9076884,005 C-13-C-5 35,04

C-14 785711,120 9076849,273 C-14-C-6 2,60

C-15 785709,434 9076847,289 C-15-C-7 23,30

C-16 785701,481 9076825,389 C-16-C-1 18,29

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.