Decreto nº 51.801/2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.
DECRETO Nº 51.801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
...............
TÍTULO VIII-C DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)
Art. 320-C O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 31. (AC)
...".
Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650 , de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 31 e 31-A ao Decreto nº 44.650 , de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44 .650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
.... ....
CBUQ (AC) Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)
.... ....
" ANEXO 2
"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44 .650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...............
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710 , de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)
I - destinadas a estaleiro naval: (AC)
a) saída interna de insumo; (AC)
b) prestação de serviço interna; e (AC)
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A; (AC)
II - promovidas por estaleiro naval: (AC)
a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a"; (AC)
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados." (AC)
ANEXO 3
"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44 .650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
...............
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710 , de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (AC)
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (AC)
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 31-A, promovida por empresa de construção civil." (AC)
ANEXO 4
"ANEXO 31
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)
(art. 320-C)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710 , de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 31-A.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710 , de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.
Seção II Do Descredenciamento
Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III Do Recredenciamento
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto."
ANEXO 5
" ANEXO 31-A
MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL
(Anexo 31, art. 3º) (AC)
ITEM MERCADORIA NCM
1 aço CA-50 e CA-60 7214.20.00
2 aço CP-190-RB 7214
3 aditivo superfluidificante RX-625 3824.40.00
4 andaime tubular, fôrma e insert, metálicos 7308.40.00
5 arame recozido de aço nº 18 7217
6 areia para construção 2505.90
7 barra e cordoalha de aço para tirante 7213 7214
8 bloco cerâmico e de concreto 6810.11.00
9 bobina e chapa finas a quente e chapa grossa 7208
10 bobina e chapa finas a frio 7209
11 cabo de baixa, média e alta tensão 8544
12 CBUQ 3816
13 chapa de alumínio 7606
14 cimento CP II-32 2523.29.10
15 concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ 3816.00
16 conexão em aço carbono 7307.19.20
17 corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico 7312
18 desmoldante 3824
19 equipamento para central de concreto 8474
20 estaca de concreto pré-moldada 6810.91.00
21 estaca tipo prancha metálica 7301.10.00
22 gelo em escama 2201.90.00
23 junta e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.10
24 pedra britada 2517
25 poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem 6810
26 poste metálico para iluminação pública
27 quadro elétrico 8537.10.90
28 rolo de aço zincado 7212
29 tala de junção e placa de apoio ou assentamento 7302.40.00
30 tela metálica soldada 7314
31 trilho 7302.10.10 7302.10.90
32 tubo em PVC 3917
33 tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço 7304
34 válvula e conexão em aço 8481
35 válvula e conexão em PVC 3917.40.90
36 viga e estrutura metálicas 7308
37 viga metálica HEA 320 S 355 JO 8426
Art. 1
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)
Art. 320-C
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO 1
ANEXO 2
Art. 145
ANEXO 3
Art. 55
ANEXO 4
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4
Art. 5
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 6
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 7
ANEXO 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017