Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 51.801/2021

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.

DECRETO Nº 51.801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

...............

TÍTULO VIII-C DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)

Art. 320-C O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 31. (AC)

...".

Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650 , de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 31 e 31-A ao Decreto nº 44.650 , de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e 5 deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592 , de 24 de agosto de 2006.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44 .650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO

.... ....

CBUQ (AC) Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)

.... ....

" ANEXO 2

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44 .650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

...............

Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710 , de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)

I - destinadas a estaleiro naval: (AC)

a) saída interna de insumo; (AC)

b) prestação de serviço interna; e (AC)

c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A; (AC)

II - promovidas por estaleiro naval: (AC)

a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)

b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a"; (AC)

III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)

IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados." (AC)

ANEXO 3

"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44 .650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

NOS TERMOS DO ART. 34

...............

Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710 , de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)

I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (AC)

II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (AC)

III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 31-A, promovida por empresa de construção civil." (AC)

ANEXO 4

"ANEXO 31

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)

(art. 320-C)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.

Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710 , de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 31-A.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710 , de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto."

ANEXO 5

" ANEXO 31-A

MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL

(Anexo 31, art. 3º) (AC)

ITEM MERCADORIA NCM

1 aço CA-50 e CA-60 7214.20.00

2 aço CP-190-RB 7214

3 aditivo superfluidificante RX-625 3824.40.00

4 andaime tubular, fôrma e insert, metálicos 7308.40.00

5 arame recozido de aço nº 18 7217

6 areia para construção 2505.90

7 barra e cordoalha de aço para tirante 7213 7214

8 bloco cerâmico e de concreto 6810.11.00

9 bobina e chapa finas a quente e chapa grossa 7208

10 bobina e chapa finas a frio 7209

11 cabo de baixa, média e alta tensão 8544

12 CBUQ 3816

13 chapa de alumínio 7606

14 cimento CP II-32 2523.29.10

15 concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ 3816.00

16 conexão em aço carbono 7307.19.20

17 corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico 7312

18 desmoldante 3824

19 equipamento para central de concreto 8474

20 estaca de concreto pré-moldada 6810.91.00

21 estaca tipo prancha metálica 7301.10.00

22 gelo em escama 2201.90.00

23 junta e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.10

24 pedra britada 2517

25 poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem 6810

26 poste metálico para iluminação pública

27 quadro elétrico 8537.10.90

28 rolo de aço zincado 7212

29 tala de junção e placa de apoio ou assentamento 7302.40.00

30 tela metálica soldada 7314

31 trilho 7302.10.10 7302.10.90

32 tubo em PVC 3917

33 tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço 7304

34 válvula e conexão em aço 8481

35 válvula e conexão em PVC 3917.40.90

36 viga e estrutura metálicas 7308

37 viga metálica HEA 320 S 355 JO 8426

Art. 1

LIVRO I

DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO VIII-C

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (AC)

Art. 320-C

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO 1

ANEXO 2

Art. 145

ANEXO 3

Art. 55

ANEXO 4

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 4

Art. 5

Seção II

Do Descredenciamento

Art. 6

Seção III

Do Recredenciamento

Art. 7

ANEXO 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017