Decreto nº 51.908/2021
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.210, de 16 de fevereiro de 2011, para a empresa EIQ ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI.
DECRETO Nº 51.908, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.210 , de 16 de fevereiro de 2011, para a empresa EIQ ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.210 , de 16 de fevereiro de 2011, para a empresa EIQ ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, estabelecida no Engenho Herval, Rodovia PE 60, km 75, Zona Rural - Barreiros - PE, com CNPJ/MF nº 06.234.633/0001-40 e CACEPE nº 0311765-00, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.210 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa EIQ ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, estabelecida no Engenho Herval, Rodovia PE 60, km 75, Zona Rural - Barreiros - PE, com CNPJ/MF nº 06.234.633/0001-40 e CACEPE nº 0311765-00, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2019; (AC)
b) de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2021, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2027, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei 11.675 , de 1999. (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de março de 2011 a 31 de dezembro de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil, setenta e nove reais e dezoito centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2022, independente de qualquer valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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