Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.078/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARLINDO JOSE TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES - EIRELI.

DECRETO Nº 52.078, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARLINDO JOSE TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES - EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 138/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 153/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ARLINDO JOSE TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES - EIRELI, estabelecida na Rua Severino Viana, nº 5, Vila do Ouro, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 06.270.560/0001-42 e CACEPE nº 0312342-16, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: graxa - NCM 2710.19.32; óleo lubrificante aditivado - NCM 2710.19.32; graxa branca - NCM 2710.19.91; óleo lubrificante 10W30 - NCM 2710.19.92; óleo lubrificante 20W50 - NCM 2710.19.99; desengraxante - NCM 2902.11.00; descarbonizante - NCM 2903.12.00; tinta spray aerosol - NCM 3208.20.11; tinta spray aerosol alta temperatura - NCM 3208.20.19; cola selante - NCM 3214.10.10; cera automotiva para limpeza - NCM 3405.30.00; faixa adesiva a base de plástico - YBR - NCM 3506.91.20; faixa adesiva a base de plástico - CG/125 - NCM 3506.91.90; fluído para freio - NCM 3819.00.00; aditivo para radiador - NCM 3820.00.00; lubrificante multi uso em aerosol - NCM 3824.99.41; mangueira para gasolina - NCM 3917.32.90; emblema frontal de polipropileno - NCM 3919.90.90; viseira para capacete fumê - NCM 3920.61.00; viseira para capacete transparente - NCM 3920.62.91; anel de vedação para bengala - NCM 3926.90.69; bucha da coroa de plástico - NCM 3926.90.90; carcaça da lente do painel - NCM 3926.90.90; suporte fixador de celular para moto - NCM 3926.90.90; guarnição da cuba do carburador - NCM 4001.10.00; guarnição de borracha para suporte do escape - NCM 4001.10.00; guia de cabo universal - NCM 4001.10.00; torneira para gasolina - NCM 4009.11.00; correia de transmissão >60

150

12volt - NCM 8511.20.90; bobina de pulso - NCM 8511.20.90; vela de ignição resistiva - NCM 8511.20.90; bobina de força - NCM 8511.30.20; bobina de ignição = IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.270.560, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 59212/2025 de 28/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.