Decreto nº 52.081/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
DECRETO Nº 52.081, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 141/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 162/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9A, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: glúten de trigo - NCM 1109.00.00; óleo mineral - NCM 2710.19.91; vaselina - NCM 2712.10.00; potassa cáustica - NCM 2815.20.00; bórax decahidratado - NCM 2840.19.00; paradiciorobenzeno - NCM 2903.91.30; álcool cetílico - NCM 2905.17.20; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; sorbitol em pó - NCM 2905.44.00; BHT técnico (2,6 di ter butil p cresol e seus sais) butil hidrixi tolueno - NCM 2907.19.10; BHT food (fénois: 2,6 di ter butil p cresol e seus sais) - NCM 2907.19.10; monocloro acetato de sódio - NCM 2915.40.20; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; ácido isononanóico - NCM 2915.90.90; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ácido dodecanodioico - NCM 2917.19.90; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; ácido málico - NCM 2918.19.90; dimeti amino propil amina - NCM 2921.19.29; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; tdi - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; sucralose - NCM 2932.19.90; toliltriazol - NCM 2933.99.99; acelerador tbbs (terbutilaminotio) benzotiazol (N terbutil benzotiazol sulfenamida) - NCM 2934.20.31; acesulfame - NCM 2934.99.26; dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; ácido sulfônico - NCM 3402.11.40; amida 60 iguasol - NCM 3402.90.19; ácido esteárico - NCM 3823.11.00; ácido graxo de óleo de mamona - NCM 3823.19.90; álcool ceto estearílico 30/70 - NCM 3823.70.10; álcool ceto estearílico 60/40 - NCM 3823.70.10; poliol - NCM 3907.20.39; carpol teap 265 (polieterpolióis) - NCM 3907.20.39; nastopol 383 B (polyol HF-3814) (polieterpolióis) - NCM 3907.20.39; poliol copolímero - NCM 3907.20.90; poliol sucrose K - NCM 3907.20.90; MDI polimérico (poli (isocianato de fenil metileno)) - NCM 3909.31.00; goma xantana - NCM 3913.90.20; borracha EPDM (borracha de etileno propileno dieno não conjugada (EPDM)) - NCM 4002.70.00; e fibra de poliéster 7D/64 - NCM 5503.20.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 58833/2025 de 19/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999