Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.082/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ITAGRO - ITAENGA AGROPECUÁRIA LTDA.

DECRETO Nº 52.082, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ITAGRO - ITAENGA AGROPECUÁRIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 146/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 165/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ITAGRO - ITAENGA AGROPECUÁRIA LTDA, estabelecida na Estrada Camboa, s/nº , km 07 Fazenda Joaquim, Zona Rural, Lagoa do Itaenga - PE, com CNPJ/MF nº 02.406.927/0001-51 e CACEPE nº 0245212-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia / ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados:

a) para a isonomia: leite pasteurizado - NCM 0401.20.90; bebida láctea - NCM 0403.90.00; manteiga NCM 0405.10.00; ricota frescal - NCM 0406.10.90; minas frescal - NCM 0406.10.90; queijo do reino - NCM 0406.10.90; e queijo coalho NCM 0406.90.20; e

b) demais produtos: doce de leite - NCM 1901.90.20; leite in natura - NCM 0401.40.10; creme de leite - NCM 0402.21.30; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; requeijão cremoso - NCM 0406.10.90; queijo fundido - NCM 0406.30.00; queijo manteiga - NCM 0406.30.00; e queijo parmesão - NCM 0406.90.10;

IV - prazo de fruição:

a) até 31 de agosto de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 49.325 , de 14 de agosto de 2020, da empresa SANTA LUZIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, para o produto: leite pasteurizado - NCM 0401.20.90;

b) até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 51.663 , de 27 de outubro de 2021, da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS BELO LTDA, para os produtos: bebida láctea - NCM 0403.90.00; manteiga - NCM 0405.10.00; ricota frescal - NCM 0406.10.90; minas frescal - NCM 0406.10.90; queijo do reino - NCM 0406.10.90; e queijo coalho - NCM 0406.90.20; e

c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os demais produtos;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.406.927, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999