Decreto nº 52.096/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CHOCOMEGA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 52.096, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CHOCOMEGA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, Le o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 12 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 137/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 156/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CHOCOMEGA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 408, s/nº , km 82, Galpão B, Guadalajara, Paudalho - PE, com CNPJ/MF nº 13.496.718/0001-62 e CACEPE nº 0913554-51, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: açúcar de confeiteiro - NCM 1701.91.00; chocolate branco - NCM 1704.90.10; granulado à base de açúcar - NCM 1704.90.20; preparação e/ou cobertura à base de chocolate branco - NCM 1704.90.90; cacau em pó sem adição de açúcar - NCM 1805.00.00; chocolate em pó com adição de açúcar - NCM 1806.10.00; chocolate e/ou preparação à base de chocolate em embalagem superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; preparação à base de chocolate recheado - NCM 1806.31.20; chocolate - NCM 1806.32.10; preparação e/ou cobertura à base de chocolate - NCM 1806.32.20; achocolatado em pó e/ou em grânulos - NCM 1806.90.00; chocolate granulado - NCM 1806.90.00; doce sabor doce de leite - NCM 1901.90.20; doce preparado - NCM 1901.90.90; cereal - NCM 1904.10.00; doce preparado à base de fruta - NCM 2007.10.00; cereja - NCM 1901.90.90; recheio forneável - NCM 1901.90.90; e recheio forneável à base de fruta - NCM 2007.99.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.496.718, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999