Decreto nº 52.097/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS.
DECRETO Nº 52.097, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 120/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 157/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul Km 28, nº 2.800, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: preparação composta em pó para elaboração de bebidas - NCM 2106.90.10; outra bebida fermentada gaseificada - NCM 2206.00.90; cachaça - NCM 2208.40.00; cachaça armazenada - NCM 2208.40.00; cachaça envelhecida - NCM 2208.40.00; cachaça envelhecida em barris de carvalho americano, de amburana ou europeu - NCM 2208.40.00; cachaça extra premium envelhecida em barris de carvalho americano de primeiro e único uso - NCM 2208.40.00; cachaça envelhecida em barris de carvalho americano e europeu - NCM 2208.40.00; cachaça envelhecida em barris de carvalho americano e de amburana - NCM 2208.40.00; cachaça envelhecida em barris de carvalho americano - NCM 2208.40.00; vodka tridestilada - NCM 2208.60.00; licor de cachaça envelhecida - NCM 2208.70.00; aguardente composta com aroma natural amargo - NCM 2208.90.00; aguardente composta com jambú - NCM 2208.90.00; aguardente composta com malte whisky - NCM 2208.90.00; aguardente composta gaseificada - NCM 2208.90.00; aguardente composta com mel e limão - NCM 2208.90.00; aguardente composta com extrato natural de carvalho - NCM 2208.90.00; e aguardente composta de gengibre com extrato natural de carvalho - NCM 2208.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 54244/2022 de 26/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999