Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.109/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

DECRETO Nº 52.109, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 157/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 172/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Rua Itajaí, nº 192, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 22.949.063/0002-02 e CACEPE nº 0873212-46, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: curativo, algodão e atadura - diversas cores, tamanhos e modelos - NCM 3005.90.90; curativo, algodão e atadura - diversas cores, tamanhos e modelos - NCM 3005.90.90; curativo, esparadrapo e fita adesiva - diversas cores, tamanhos e modelos - NCM 3005.10.90; curativo, esparadrapo e fita adesiva - diversas cores, tamanhos e modelos - NCM 3005.10.90; fio de sutura - diversos tamanhos e modelos - NCM 3006.10.10; bolsa para colostomia, ileostomia e urostomia - diversos tamanhos e modelos - NCM 3006.91.10; bolsa para colostomia, ileostomia e urostomia - diversos tamanhos e modelos - NCM 3006.91.10; equipamento para colostomia, ileostomia e urostomia - diversos tamanhos e modelos - NCM 3006.91.90; tiras diagnósticas - NCM 3822.00.90; papel lençol - diversos tamanhos e modelos - NCM 4803.00.90; avental - diversos tamanhos e modelos - NCM 6210.10.00; máscara e touca descartável - diversas cores - NCM 6307.90.10; máscara e touca descartável - diversas cores - NCM 6307.90.10; eletrodo - diversos modelos - NCM 9018.11.00; seringa - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.31.11; seringa - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.31.19; agulha descartável - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.10; agulha descartável - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.32.19; sonda foley e dispositivo de incontinência urinária - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.21; sonda foley e dispositivo de incontinência urinária - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.21; sonda uretral e scalp - diversos tamanhos - NCM 9018.39.22; sonda, cânula e cateter intravenoso - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.23; sonda, cânula e cateter intravenoso - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.24; sonda, cânula e cateter intravenoso - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.24; sonda, cânula e cateter intravenoso - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.29; sonda, cânula e cateter intravenoso - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.39.29; sonda uretral, cateter, seringa, lanceta, equipo e scalp - diversos tamanhos - NCM 9018.90.10; lâmina bisturi - diversos tamanhos - NCM 9018.90.29; equipamentos, aparelho de pressão e manômetro - diversos modelos - NCM 9018.90.92; coletor urina, instrumentos médico-cirúrgicos e de controle e precisão - diversos tamanhos e modelos - NCM 9018.90.99; aparelho de terapia respiratória - diversos modelos - NCM 9019.20.90; andador, muleta, bengala e outros artigos e aparelhos ortopédicos ou de fraturas - diversos tamanhos e modelos - NCM 9021.10.10; aparelho medidor de glicemia e oxigenação - diversos modelos e tamanhos - NCM 9027.80.99; atadura gessada - diversos tamanhos e modelos - NCM 9021.10.20; meia e meia calça - diversos tamanhos e modelos - NCM 6115.10.12; meia e meia calça - diversos tamanhos e modelos - NCM 6115.10.21; papagaio, comadre, bandeja, cuba rim e utensílios de inox - NCM 7324.90.00; bolsa térmica - diversos tamanhos e modelos - NCM 4014.90.10; balança para pessoas - NCM 8423.10.00; máscara descartável - diversas cores - NCM 3926.90.90; curativo, esparadrapo e fita adesiva - diversas cores, tamanhos e modelos - NCM 4811.41.10; curativo, esparadrapo e fita adesiva de tnt - diversas cores, tamanhos e modelos - NCM 6117.80.90; termômetro e aparelhos de controle ou precisão - NCM 9025.19.90; calçador de meias e produtos de material plástico - diversos tamanhos e modelos - NCM 3926.90.40; ponteira de muleta - diversos tamanhos e modelos - NCM 4001.29.20; ponteira de muleta - diversos tamanhos e modelos - NCM 6603.90.00; protetor auricular, pulseira de biosegurança e materiais de silicone - diversos tamanhos e modelos - NCM 4015.90.00; algodão - diversos tamanhos e modelos - NCM 5203.00.00; assento sanitário - diversos tamanhos e modelos - NCM 8714.20.00; óculos de proteção - NCM 9004.90.20; máscara face shield - diversas cores - NCM 9004.90.90; goniômetro - diversos tamanhos e modelos - NCM 9017.20.00; detector fetal - diversos modelos - NCM 9018.12.90; oxímetro - diversos modelos - NCM 9018.19.80; aparelho de massagem - diversos modelos - NCM 9019.10.00; micro-nebulizador e aparelho de terapia respiratória - diversos modelos - NCM 9019.20.20; artigos e aparelhos ortopédicos ou de fraturas - diversos tamanhos e modelos - NCM 9021.10.99; prótese mamária não implantável - NCM 9021.39.40; relógio - diversos tamanhos e modelos - NCM 9102.99.00; bola de ginástica - diversos tamanhos e modelos - NCM 9506.62.00; equipamentos para cultura física, ginástica e outros esportes - NCM 9506.91.00; lanceta para lancetador - NCM 9018.39.30; solução de cloreto de sódio, ringer e antisépticos - NCM 3004.90.99; detergente enzimático, amilases e seus concentrados - NCM 3507.90.19; clorexidina e sais - NCM 3004.90.47; clorexidina e sais - NCM 2925.29.23; álcool, antisépticos e clorexidina - NCM 3003.90.99; álcool - NCM 2207.10.90; desinfetantes - NCM 3808.94.29; permanganato de potássio e sais - NCM 2841.61.00; álcool isopropílico e seus derivados - NCM 2905.12.20; éter etílico e seus derivados - NCM 2909.44.11; absorventes e tampão absorvente - diversos tamanhos e modelos - NCM 9619.00.00; bracadeira apoio para injeção, escada, suporte infravermelho e utensílios de metal - diversos modelos - NCM 9403.20.00; óleo essencial - NCM 3301.90.10; e soro fisiológico - NCM 3307.90.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 22.949.063, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54368/2022 de 29/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999