Decreto nº 52.113/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MONOBLOCO IMPORTADORA RECIFE LTDA.
DECRETO Nº 52.113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MONOBLOCO IMPORTADORA RECIFE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 130/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 176/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MONOBLOCO IMPORTADORA RECIFE LTDA, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 954, Galpão 0001 Fundos, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 40.522.177/0001-72 e CACEPE nº 0938546-09, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: descarbonizante - NCM 2710.19.32; desengripante - NCM 2710.19.32; óleos - NCM 2710.19.32; paraflu - NCM 2710.19.32; silicones spray - NCM 3910.00.90; carcaça da válvula termóstatica - NCM 3917.40.90; correias transportadoras reforçadas apenas com metal - NCM 4010.11.00; correias transportadoras reforçadas apenas com materiais têxteis - NCM 4010.12.00; outras correias transportadoras, de borracha vulcanizada - NCM 4010.19.00; correias de transmissão sem fim, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180cm - NCM 4010.31.00; correias de transmissão sem fim, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm - NCM 4010.32.00; correias de transmissão sem fim, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NCM 4010.33.00; correias de transmissão sem fim, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NCM 4010.34.00; correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm - NCM 4010.35.00; correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm - NCM 4010.36.00; outras correias de transmissão, de borracha vulcanizada - NCM 4010.39.00; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) - NCM 4011.10.00; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em ônibus ou caminhões de medida 11,00-24 - NCM 4011.20.10; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em outros ônibus ou caminhões - NCM 4011.20.90; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos aéreos - NCM 4011.30.00; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em motocicletas - NCM 4011.40.00; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em bicicletas - NCM 4011.50.00; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em outros veículos e máquinas agrícolas ou florestais - NCM 4011.70.90; pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial, radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") - NCM 4011.80.10; outros pneumáticos novos, de borracha, outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45"), do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.20; outros pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; outros pneumáticos novos, de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") - NCM 4011.90.10; outros pneumáticos novos, de borracha (pneus) - NCM 4011.90.90; coxim - NCM 4016.99.90; pastilha de freio - NCM 6813.81.10; abraçadeira - NCM 7308.90.90; bujão do cartér - NCM 7318.19.00; ferramenta de embutir, de estampar ou de puncionar - NCM 8207.30.00; motores - NCM 8407.34.90; flange - NCM 8409.91.90; juntas - NCM 8409.91.90; mangueiras - NCM 8409.91.90; oring - NCM 8409.91.90; porca - NCM 8409.91.90; retenrores - NCM 8409.91.90; suporte barra tensora - NCM 8409.91.90; tampas - NCM 8409.91.90; tensores - NCM 8409.91.90; válvulas - NCM 8409.91.90; vintém - NCM 8409.91.90; pistão - NCM 8409.99.21; cilindros - NCM 8409.99.30; biela - NCM 8409.99.49; bico injetor - NCM 8409.99.61; anéis de segmento - NCM 8409.99.71; bóia do tanque - NCM 8413.70.10; bomba - NCM 8413.70.10; elevadores - NCM 8425.41.00; outros macacos - NCM 8425.49.90; furadeiras - NCM 8467.11.10; outras ferramentas pneumáticas rotativas (mesmo com sistema de percussão) - NCM 8467.11.90; outras ferramentas pneumáticas de uso manual - NCM 8467.19.00; martelos - NCM 8467.29.93; outras ferramentas com motor elétrico incorporado - NCM 8467.29.99; partes de serras de corrente - NCM 8467.91.00; partes de ferramentas pneumáticas - NCM 8467.92.00; outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorporado - NCM 8467.99.00; computador capaz de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm² - NCM 8471.30.11; computador capaz de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² - NCM 8471.30.12; outros computadores para portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã) capazes de funcionar sem fonte externa de energia - NCM 8471.30.19; outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã) - NCM 8471.30.90; outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 - NCM 8471.41.10; outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 - NCM 8471.41.10; outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída - NCM 8471.41.90; outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas - NCM 8471.49.00; outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - NCM 8471.80.00; outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutros ncms - NCM 8471.90.90; máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras vegetais - NCM 8479.20.00; outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outros ncms - NCM 8479.89.99; rolamento - NCM 8482.80.00; polia - NCM 8483.50.10; outros acumuladores elétricos, mesmo de forma quadrada ou retangular - NCM 8507.10.10; acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão de capacidade inferior ou igual a 20ah, tensão inferior a 20 v - NCM 8507.10.90; outros acumuladores elétricos de chumbo do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão - NCM 8507.80.00; reservatórios - NCM 8507.90.20; vela ignição - NCM 8511.10.00; bobina de ignição - NCM 8511.30.20; alternador - NCM 8511.50.10; outros geradores não classificados como dínamos e alternadores - NCM 8511.50.90; palheta - NCM 8512.40.10; fusível - NCM 8535.10.00; lâmpadas - NCM 8539.21.10; cabo de vela - NCM 8544.30.00; outras partes e acessórios - NCM 8708.10.00; disco de freio - NCM 8708.30.19; tambor de freio - NCM 8708.30.19; rodas de ferro - NCM 8708.70.10; rodas de alumínio - NCM 8708.70.10; amortecedor - NCM 8708.80.00; arruela - NCM 8708.80.00; bandeja - NCM 8708.80.00; barra axial de direção - NCM 8708.80.00; batente - NCM 8708.80.00; bieleta - NCM 8708.80.00; braço pitman - NCM 8708.80.00; bucha da bandeja - NCM 8708.80.00; calço de mola - NCM 8708.80.00; coifas - NCM 8708.80.00; cola para junta - NCM 8708.80.00; cubo de roda - NCM 8708.80.00; feixe de mola - NCM 8708.80.00; manga de eixo - NCM 8708.80.00; parafusos - NCM 8708.80.00; pivô da suspensão - NCM 8708.80.00; prato do amortecedor - NCM 8708.80.00; sapata de freio - NCM 8708.80.00; terminal de direção - NCM 8708.80.00; trizeta - NCM 8708.80.00; tulipa - NCM 8708.80.00; sistemas de suspensão e suas partes, para veículos das posições 8701 - 8705 - NCM 8708.80.00; radiadores e suas partes para veículos - NCM 8708.91.00; radiador - NCM 8708.91.00; silenciosos e tubos de escape e suas partes - NCM 8708.92.00; disco de embreagem - NCM 8708.93.00; embreagens e suas partes, para veículos das posições 8701 - 8705 - NCM 8708.93.00; volantes de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 - NCM 8708.94.11; colunas de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 - NCM 8708.94.12; caixas de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 - NCM 8708.94.13; volantes dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.94.81; colunas dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.94.82; caixas dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.94.83; partes de volantes, colunas e caixas de direção dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.94.90; bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) - NCM 8708.95.10; bolsas infláveis para airbags dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.95.21; sistema de insuflação de bolsas infláveis de segurança dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.95.22; outras partes de bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.95.29; cabo de embreagem - NCM 8708.99.10; dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas, dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.99.10; outras partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - NCM 8708.99.90; cabo de freio - NCM 8708.99.90; filtro - NCM 8708.99.90; fluido de freio - NCM 8708.99.90; interruptor de freio, óleo - NCM 8708.99.90; maquinas de balancear - NCM 9031.10.00; bancos de ensaio para motores - NCM 9031.20.10; outros bancos de ensaio - NCM 9031.20.90; instrumentos para medida de espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser - NCM 9031.49.20; outros instrumentos e aparelhos ópticos - NCM 9031.49.90; computador de bordo - NCM 9031.80.40; instrumentos para controle dimensional de pneumáticos, em condição de carga - NCM 9031.80.91; outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados em outros ncms - NCM 9031.80.99; outras partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados em outros ncms - NCM 9031.90.90; outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos para regulação ou controle - NCM 9032.81.00; reguladores de voltagem eletrônicos - NCM 9032.89.11; outros reguladores de voltagem - NCM 9032.89.19; controladores eletrônicos de sistemas antibloqueantes de freio (travão) (abs) - NCM 9032.89.21; controladores de sistemas de suspensão - NCM 9032.89.22; controladores de sistemas de transmissão - NCM 9032.89.23; controladores de sistemas de ignição - NCM 9032.89.24; controladores de sistemas de injeção - NCM 9032.89.25; sensores - NCM 9032.89.25; sonda lambda - NCM 9032.89.25; outros controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 9032.89.29; outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas de pressão - NCM 9032.89.81; outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas de temperatura - NCM 9032.89.82; outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas de umidade - NCM 9032.89.83; outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência - NCM 9032.89.84; outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de outras grandezas não elétricas - NCM 9032.89.89; outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle - NCM 9032.89.90; partes e acessórios de termostatos - NCM 9032.90.91; outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle - NCM 9032.90.99; e mola - NCM 9114.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 54629/2023 de 24/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999