Decreto nº 52.114/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI.
DECRETO Nº 52.114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 111/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 177/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI, estabelecida na Avenida 20 de janeiro, nº 1019, Galpão B, Box 1120, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.484.154/0001-50 e CACEPE nº 0406467-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI, estabelecida na Avenida 20 de janeiro, nº 1019, Galpão B, Box 1120, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.484.154/0001-50 e CACEPE nº 0406467-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 52.732 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (Redação dada pelo Decreto nº 52.732 /2022) III - produtos beneficiados: queijo mussarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite - NCM 0406.10.90; alho - NCM 0703.20.90; uva passa - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; ameixa - NCM 0813.20.20; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; alpiste - NCM 1008.30.90; azeite de oliva - NCM 1509.10.00; atum sólido em conserva - NCM 1604.14.10; chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; batata - NCM 2004.10.00; pêssego (incluindo as nectarinas) em calda - NCM 2008.70.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.90; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.21.00; uísque - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; aceto balsâmico - NCM 2209.00.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; borrifador plástico - NCM 3924.90.00; cesto para roupa - NCM 3924.90.00; cortina para banheiro - NCM 3924.90.00; esponja para o rosto - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em poliuretano - NCM 4202.22.10; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de folhas de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em cetim - NCM 4202.22.20; bolsa confeccionada em material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de materiais têxteis - NCM 4202.22.20; jogo de jantar - NCM 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana - NCM 6912.00.00; estatueta de porcelana - NCM 6913.10.00; vaso de porcelana - NCM 6913.10.00 e objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; III - produtos beneficiados: a) queijo mussarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite - NCM 0406.10.90; alho - NCM 0703.20.90; uva passa - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; ameixa - NCM 0813.20.20; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; alpiste - NCM 1008.30.90; azeite de oliva - NCM 1509.10.00; atum sólido em conserva - NCM 1604.14.10; chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; batata - NCM 2004.10.00; pêssego (incluindo as nectarinas) em calda - NCM 2008.70.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.90; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.21.00; uísque - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; aceto balsâmico - NCM 2209.00.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; borrifador plástico - NCM 3924.90.00; cesto para roupa - NCM 3924.90.00; cortina para banheiro - NCM 3924.90.00; esponja para o rosto - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em poliuretano - NCM 4202.22.10; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de folhas de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em cetim - NCM 4202.22.20; bolsa confeccionada em material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de materiais têxteis - NCM 4202.22.20; jogo de jantar - NCM 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana - NCM 6912.00.00; estatueta de porcelana - NCM 6913.10.00; vaso de porcelana - NCM 6913.10.00 e objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; e b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM, observadas as condições previstas no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 52.732 /2022) IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; V - benefícios concedidos: a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: 1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); 1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: 1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e 1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e 1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: 1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e 1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e 2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 14.484.154, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO