Decreto nº 52.116/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PORT BRAZIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.
DECRETO Nº 52.116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PORT BRAZIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 153/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 179/2021 de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PORT BRAZIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, estabelecida na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 6768, Loja 22, Nossa Senhora do Ó, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 07.759.948/0003-36 e CACEPE nº 0973305-15, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) marshma torção - NCM 1704.90.20; massas alimentícias macarrão - NCM 1902.19.00; massa alimentícias lasanha - NCM 1902.19.00; massas alimentícias a base de cereais e amido - NCM 1902.30.00; massas a base de fécula - NCM 1902.30.00; bolachas - NCM 1905.31.00; biscoitos - NCM 1905.31.00; waffles - NCM 1905.32.00; tomates preparados ou conservados - NCM 2002.90.90; fundos de alcachofra - NCM 2005.10.00; green tea mixed berry - NCM 2005.10.00; molho de pimenta - NCM 2005.59.00; alcaparras em conserva - NCM 2005.99.00; figo em caldas - NCM 2008.99.00; ameixa em caldas - NCM 2008.99.00; ketchup - NCM 2103.20.10; molhos de tomate - NCM 2103.20.10; mostarda - NCM 2103.30.21; maionese - NCM 2103.90.11; farinha de mostarda - NCM 2103.90.91; mostarda preparada - NCM 2103.90.91; adoçantes - NCM 2106.90.90; champanha (chanpagne) - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.10.10; vinho branco espumante - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.10.90; vinho tinto espumante - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.10.90; vinhos - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho pinot noir - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho malbec - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho chardonay reserva - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho malbec reserva - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho pinot noir reserva - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho especial brand - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho sauvion malbec - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinhos de uvas frescas - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2205.10.00; vermutes - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2205.10.00; aguardente de vinho - NCM 2208.20.00; gim - NCM 2208.50.00; tequila - NCM 2208.90.00; betume de petróleo aglutinante - NCM 2713.20.00; manta primer para colagem em lata - NCM 2715.00.00; manta primer para colagem em barril - NCM 2715.00.00; acido fluorídrico - NCM 2811.11.00; peróxidos de metil etilcetona - NCM 2909.60.20; acido cítrico - NCM 2918.14.00; águas destiladas aromáticas - NCM 3301.90.30; soluções aquosas de óleos essenciais - NCM 3301.90.30; aditivos preparados para cimento - NCM 3824.40.00; polímeros polipropileno homopolímero - NCM 3902.10.20; resina pet - NCM 3907.61.00; poliamida-6 - 6,6 sem carga - NCM 3908.10.24; óleo silicone - NCM 3910.00.19; correias de transmissão - NCM 4010.31.00; manopla - NCM 4016.99.90; embalagens de papel - NCM 4819.50.00; granito - NCM 6802.23.00; manta asfaltica para impermeabilização de 3 mm - NCM 6807.10.00; espelhos retrovisores para veículos - NCM 7009.10.00; garrafões - NCM 7010.90.90; garrafas - NCM 7010.90.90; bobina em aço - NCM 7210.49.10; parafuso hexagonal/trava - NCM 7318.15.00; acessórios vitrine - NCM 7907.00.90; ventosa tripla de metal - NCM 8205.59.00; ferramentas - NCM 8207.30.00; alargador cônico manual com cabo - NCM 8207.90.00; dobradiças - NCM 8302.10.00; acessórios em inox - NCM 8302.41.00; ferragens - NCM 8302.41.00; guarnições - NCM 8302.41.00; puxadores - NCM 8302.49.00; cabides - NCM 8302.50.00; fechos automáticos para portas - NCM 8302.60.00; ar condicionado split-system - NCM 8415.10.11; motor evaporador e condensador - NCM 8415.90.90; filtro de óleo - NCM 8421.23.00; guincho de motor elétrico - NCM 8425.11.00; haste madril cone - NCM 8466.93.30; ponta rotativa para torno - NCM 8466.93.40; filtro de combustível - NCM 8481.90.90; farol frontal - NCM 8512.20.11; maquina de brasar c/conversor de frequência - NCM 8515.31.90; magnetrons - NCM 8540.71.00; controle remoto p/ar condicionado - NCM 8543.70.99; cabo - NCM 8544.49.00; cabo jrl sp 059 wire 2+3 neonate - NCM 8544.49.00; quadriciclo - NCM 8703.21.00; pastilha de freio - NCM 8714.10.00; moto aquática - NCM 8903.99.00; painel de instrumentos - NCM 9029.20.10; e absorventes de pets - NCM 9619.00.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos orgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999