Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.119/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.

DECRETO Nº 52.119, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 114/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 184/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, estabelecida na Rodovia BR-104, Km 70, Galpão Ala A, Loja 42, Cidade Alta, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 41.862.199/0001-44 e CACEPE nº 0962418-02, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: alho - NCM 0703.20.90; alho desidratado - NCM 0712.90.90; cebola seca (in natura) - NCM 0703.10.19; cebola fresca ou refrigerada - NCM 0703.10.19; ervilha congelada - NCM 0710.21.00; nozes sem casca - NCM 0802.32.00; ameixa seca com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; canela - NCM 0906.11.00; canela triturada - NCM 0906.20.00; cominho - NCM 0909.31.00; alpiste - NCM 1008.30.90; semente de gergelim, branca e preta - NCM 1207.40.90; orégano - NCM 1211.90.10; e boldo - NCM 1211.90.90;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54287/2022 de 28/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999