Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.122/2021

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA.

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DECRETO Nº 52.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 145/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 187/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km-81,3, Galpão E, F, G, Muribeca - Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 03.888.008/0001-24 e CACEPE nº 0272866-49, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: central de distribuição; III - produtos beneficiados: adesivo vinil - NCM 3919.90.90; acrílico - NCM 3920.51.00; adesivo bopp - NCM 3920.99.90; jornal - NCM 4801.00.30; extra bright - NCM 4802.00.90; book paper - NCM 4802.20.90; offset baixa gr - NCM 4802.55.92; offset a4 - NCM 4802.56.10; offset inferior a 19 gr - NCM 4802.54.91; offset inferior a 40 gr - NCM 4802.54.99; offset baixa gr - NCM 4802.57.93; offset alta gr - NCM 4802.58.92; lwc - NCM 4802.61.91; couche baixa gr - NCM 4802.61.99; kraft cru - NCM 4804.11.00; papel kraft monolúcido - NCM 4804.29.00; kraft - NCM 4805.19.00; testliner baixa gr - NCM 4805.24.00; testliner alta gr - NCM 4805.25.00; chapa de papelão - NCM 4805.93.00; papel calandrado - NCM 4806.40.00; couche alta gr - NCM 4810.13.89; couche - NCM 4810.13.99; cartão triplex alta gr - NCM 4810.19.89; couche 90 a 150 gr - NCM 4810.19.99; couche leve - NCM 4810.22.90; couche baixa gr - NCM 4810.29.90; cartão duplex - NCM 4810.92.90; adesivo couche - NCM 4811.41.90; papel térmico - NCM 4811.90.90; e papel para sacaria - NCM 4819.40.00; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (Redação dada pelo Decreto nº 53.932 /2022) V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.888.008, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO