Decreto nº 52.128/2021
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.
DECRETO Nº 52.128, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 149/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 194/2021, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, s/nº , BR 232, km 42, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 42, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 53.923 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: central de distribuição; III - produtos beneficiados: aparador de pelo - NCM 8510.20.00; aspirador de pó e água - NCM 8508.11.00; aspirador de pó - NCM 8508.11.00; aspirador de pó vertical - NCM 8508.11.00; balança - NCM 8423.10.00; bebedouro - NCM 8418.69.31; bebedouro de mesa - NCM 8418.69.31; cafeteira elétrica - NCM 8516.71.00; chaleira elétrica - NCM 8516.10.00; churrasqueira elétrica - NCM 8516.60.00; circulador de ar industrial - NCM 8414.59.90; climatizador - NCM 8479.60.00; coifa - NCM 8414.60.00; cortador de cabelos - NCM 8510.20.00; cortina de ar - NCM 8414.59.90; duo grill - NCM 8516.60.00; exaustor - NCM 8514.59.90; exaustor industrial - NCM 8414.59.90; extrator de suco - NCM 8435.10.00; ferro de passar - NCM 8516.40.00; fogão elétrico - NCM 8516.60.00; forno elétrico - NCM 85516.60.00; fritadeira elétrica - NCM 8516.79.20; micro ventilador - NCM 8414.59.10; panela de pressão elétrica - NCM 8516.79.10; panela de pressão eletrônica - NCM 8516.79.10; panela elétrica de arroz - NCM 8516.79.10; pipoqueira elétrica - NCM 85167990; prancha alisadora - NCM 8516.32.00; sanduicheira - NCM 8516.79.90; secador de cabelos - NCM 8516.31.00; super mixer - NCM 8509.40.90; ventilador axial exaustor - NCM 8414.51.90; ventilador axial exaustor industrial - NCM 8414.51.90; e condicionador de ar - NCM 8415.10.11; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (Redação dada pelo Decreto nº 53.923 /2022) V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO