Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.139/2022

Transforma a jornada das Escolas de Referência em Ensino Fundamental, localizadas no Município do Recife.

DECRETO Nº 52.139, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.

Transforma a jornada das Escolas de Referência em Ensino Fundamental, localizadas no Município do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a Resolução CNE/CEB nº 02/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei Complementar nº 125 , de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, e a Lei nº 15.533 , de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, DECRETA:

Art. 1º As Escolas de Referência em Ensino Fundamental, localizadas nos endereços abaixo especificados, passam, a partir do ano letivo de 2022, a funcionar em Jornada Semi-Integral, correspondente a 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, na etapa de Ensino Fundamental:

I - Escola de Referência em Ensino Fundamental Creusa Barreto Dornelas Câmara, localizada na Rua Cantora Clara Nunes, s/n, Vila Santa Luzia, Bairro da Torre, Município do Recife, CEP 50.711-550, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.146; e

II - Escola de Referência em Ensino Fundamental Senador Antônio Farias, localizada na Rua Ibirapuã, nº 757, Cohab - UR 2, Município do Recife, CEP 51.330-220, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.132.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.