Decreto nº 52.171/2022
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Bom Jardim, neste Estado.
DECRETO Nº 52.171, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Bom Jardim, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Bom Jardim, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º é necessária para adequação do sistema adutor de Orobó.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica autorizada a promover as aquisições de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse nas áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A faixa de servidão totaliza 527,46 metros de extensão e uma largura da faixa de servidão de 4 metros, totalizando 2.109,84 m² de área, localizada no município de Bom Jardim/PE.
O trecho obedece às seguintes confrontações: Ao Norte, com os quintais das casas da Rua Nova Descoberta, Virgulino Ferreira da Silva e Laerte Jatobá; Ao Sul com terras que pertenceram aos herdeiros do Dr. Justino da Mota Silveira, terras de Olivia Barbosa da Miranda e outros; ao Nascente, com terras de José Gomes da Silva, herdeiros de Antônio Honório e com o quintal da casa de nº 83 da Rua Israel Fonseca, nesta cidade e ao Poente, com terras da propriedade descrita no item primeiro desta escritura cadastrada no INCRA sob o nº 227.013.009.407, conforme croquis da área arquivada na COMPESA.
A delimitação dos pontos com as coordenadas UTM e distâncias estão identificadas no Quadro 1 abaixo:
TRECHOS DISTÂNCIA (m) COORDENADAS UTM
PONTOS E(X) N (Y) ZONA
E0-E1 20 E0 214159,727 m E 9136999,181 m S 25
E1-E2 20 E1 214164,977 m E 9137018,480 m S 25
E2-E3 20 E2 214171,885 m E 9137037,249 m S 25
E3-E4 20 E3 214177,072 m E 9137056,564 m S 25
E4-E5 20 E4 214181,340 m E 9137076,104 m S 25
E5-E6 20 E5 214185,027 m E 9137095,761 m S 25
E6-E7 20 E6 214181,139 m E 9137115,379 m S 25
E7-E8 20 E7 214177,060 m E 9137134,959 m S 25
E8-E9 20 E8 214173,344 m E 9137154,611 m S 25
E9 - E9 + 17,751 17,751 E9 214167,031 m E 9137173,588 m S 25
E9 + 17,751 - E10 2,249 E9 + 17,751 214153,559 m E 9137185,146 m S 25
E10-E11 20 E10 214151,584 m E 9137186,221 m S 25
E11-E12 20 E11 214135,136 m E 9137197,600 m S 25
E12-E13 20 E12 214118,079 m E 9137208,042 m S 25
E13-E14 20 E13 214101,467 m E 9137219,180 m S 25
E14-E15 20 E14 214084,704 m E 9137230,089 m S 25
E15-E16 20 E15 214068,712 m E 9137242,099 m S 25
E16 - E16 + 12,816 12,816 E16 214052,182 m E 9137253,359 m S 25
E16 + 12,816 - E17 7,184 E16 + 12,816 214041,477 m E 9137260,405 m S 25
E17 - E18 20 E17 214035,870 m E 9137264,897 m S 25
E18-E19 20 E18 214020,108 m E 9137277,208 m S 25
E19-E20 20 E19 214004,242 m E 9137289,383 m S 25
E20-E21 20 E20 213988,247 m E 9137301,390 m S 25
E21-E22 20 E21 213972,025 m E 9137313,089 m S 25
E22-E23 20 E22 213954,840 m E 9137323,319 m S 25
E23 - E23 + 12,068 12,068 E23 213935,103 m E 9137326,552 m S 25
E23 + 12,068 - E24 7,932 E23 + 12,068 213923,219 m E 9137328,652 m S 25
E24-E25 20 E24 213921,803 m E 9137336,457 m S 25
E25-E26 20 E25 213918,645 m E 9137356,206 m S 25
E26 - E26 + 7,456 7,456 E26 213915,169 m E 9137375,901 m S 25
E26 + 7,456 213914,155 m E 9137383,288 m S 25
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.