Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.290/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIKA S/A.

DECRETO Nº 52.290, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIKA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 144 /2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 148/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 186/2022, de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SIKA S/A, estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Parte B, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 33.081.704/0021-39 e CACEPE nº 0444109-56, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: argamassa básica (para assentamento de tijolo, contrapiso, reboco/emboco) tipo ac1 (para assentamento de cerâmica de interior) - NCM 3214.90.00; cola especial (argamassa especial para assentamento e rejuntamento de pastilha de vidro e de porcelana) - NCM 3214.90.00; rejunte (argamassa para rejuntamento de porcelanato, azulejo, pedra, mármore, granito, cerâmica e fachada) - NCM 3214.90.00; produto complementar (selador para proteção de rejunte à base de cimento e "cleanmax" para remover resíduo de rejuntamento e pordutos à base de cimento) - NCM 3824.90.90; e epóxi (argamassa para rejuntamento epóxi de revestimento cerâmico, piscina e acabamento com textura extrafina) - NCM 3907.30.19;

IV - prazo de fruição: até 31 de janeiro de 2027, prazo que resta ao Decreto nº 31.724 , de 28 de abril de 2008, da empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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