Decreto nº 52.369/2022
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por estiagem.
DECRETO Nº 52.369, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Portaria do Ministro de Desenvolvimento Regional nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no sertão do Estado;
CONSIDERANDO que há danos humanos, materiais e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos;
CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 05, datado de 2 de março de 2022, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o enfrentamento à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1. Afogados da Ingazeira 29. Manari
2. Afrânio 30. Mirandiba
3. Araripina 31. Moreilândia
4. Arcoverde 32. Orocó
5. Belém do São Francisco 33. Ouricuri
6. Betânia 34. Parnamirim
7. Bodocó 35. Petrolândia
8. Brejinho 36. Petrolina
9. Cabrobó 37. Quixaba
10. Calumbi 38. Salgueiro
11. Carnaíba 39. Santa Cruz
12. Carnaubeira da Penha 40. Santa Cruz da Baixa Verde
13. Cedro 41. Santa Filomena
14. Custódia 42. Santa Maria da Boa Vista
15. Dormentes 43. Santa Terezinha
16. Exu 44. São José do Belmonte
17. Flores 45. Serra Talhada
18. Floresta 46. Serrita
19. Granito 47. Sertânia
20. Ibimirim 48. Solidão
21. Iguaracy 49. Tabira
22. Inajá 50. Tacaratu
23. Ingazeira 51. Terra Nova
24. Ipubi 52 Trindade
25. Itacuruba 53. Triunfo
26. Itapetim 54. Tuparetama
27. Jatobá 55. Verdejante
28. Lagoa Grande
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.