Decreto nº 52.415/2022
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
DECRETO Nº 52.415, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25, seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no agreste do Estado;
CONSIDERANDO que há danos humanos, materiais, e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos;
CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 03, datado de 8 de março de 2022, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o enfrentamento à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1. Agrestina 32. Orobó
2. Águas Belas 33. Panelas
3. Angelim 34. Passira
4. Alagoinha 35. Paranatama
5. Altinho 36. Pedra
6. Belo Jardim 37. Pesqueira
7. Bezerros 38. Poção
8. Bom Conselho 39. Riacho das Almas
9. Bom Jardim 40. Sairé
10. Brejão 41. Salgadinho
11. Buíque 42. Saloá
12. Brejo da Madre de Deus 43. Sanharó
13. Cachoeirinha 44. Santa Cruz do Capibaribe
14 Caruaru 45. Santa Maria do Cambucá
15. Caetés 46. São Bento do Una
16. Calçado 47. São Caetano
17. Canhotinho 48. São João
18. Capoeiras 49. São Joaquim do Monte
19. Casinhas 50. São Vicente Férrer
20. Cupira 51. Surubim
21. Frei Miguelinho 52. Tacaimbó
22. Iati 53. Taquaritinga do Norte
23. Itaíba 54. Terezinha
24 Jatáuba 55. Toritama
25. João Alfredo 56. Tupanatinga
26. Jucatí 57. Venturosa
27. Jupi 58. Vertente do Lério
28 Jurema 59. Vertentes
29. Lagoa do Ouro
30. Lajedo
31. Limoeiro
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.