Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.415/2022

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

DECRETO Nº 52.415, DE 9 DE MARÇO DE 2022.

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25, seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no agreste do Estado;

CONSIDERANDO que há danos humanos, materiais, e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos;

CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 03, datado de 8 de março de 2022, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o enfrentamento à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS

1. Agrestina 32. Orobó

2. Águas Belas 33. Panelas

3. Angelim 34. Passira

4. Alagoinha 35. Paranatama

5. Altinho 36. Pedra

6. Belo Jardim 37. Pesqueira

7. Bezerros 38. Poção

8. Bom Conselho 39. Riacho das Almas

9. Bom Jardim 40. Sairé

10. Brejão 41. Salgadinho

11. Buíque 42. Saloá

12. Brejo da Madre de Deus 43. Sanharó

13. Cachoeirinha 44. Santa Cruz do Capibaribe

14 Caruaru 45. Santa Maria do Cambucá

15. Caetés 46. São Bento do Una

16. Calçado 47. São Caetano

17. Canhotinho 48. São João

18. Capoeiras 49. São Joaquim do Monte

19. Casinhas 50. São Vicente Férrer

20. Cupira 51. Surubim

21. Frei Miguelinho 52. Tacaimbó

22. Iati 53. Taquaritinga do Norte

23. Itaíba 54. Terezinha

24 Jatáuba 55. Toritama

25. João Alfredo 56. Tupanatinga

26. Jucatí 57. Venturosa

27. Jupi 58. Vertente do Lério

28 Jurema 59. Vertentes

29. Lagoa do Ouro

30. Lajedo

31. Limoeiro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.